Cena de horror: Mulher deve indenizar por jogar óleo quente na amante do marido

goo.gl/hAiXA8 | O juiz Renan Pereira do Nascimento, da 4ª Vara Cível de Rondonópolis, condenou uma mulher a indenizar a amante de seu esposo em R$ 30 mil, por danos morais e estéticos, por tê-la queimado com óleo quente ao descobrir a traição.



A decisão foi dada no dia 8 de março. A mulher, de iniciais C.D.D.A., também deverá arcar com os custos do processo.

Na ação, a amante D.C.L.D.P. alegou que mantinha um relacionamento extraconjugal com o marido da autora da agressão, que foi descoberto por C.D.D.A. em junho de 2001.

Na ocasião, as duas teriam trocado agressões verbais e físicas, sendo que C.D.D.A. jogou um recipiente contendo óleo fervente em D.C.L.D.P., que sofreu graves queimaduras.

A amante, então, requereu a indenização por dano emergente, estético e moral no valor de R$ 40 mil.

A mulher, por outro lado, requereu a improcedência do pedido, alegando que os fatos ocorreram por "culpa exclusiva da amante". Pelos mesmos fatos, a agressora já foi condenada em ação penal.

Danos morais e estéticos

O magistrado afirmou que foi comprovado, em 2011, que a ré já havia sido condenada em um processo criminal e, com isto, não há a necessidade da produção de novas provas.

Renan Nascimento explicou que a condenação por danos estéticos se faz necessária quando a deformidade física prejudica a aparência, causando desequilíbrio na disposição do corpo humano.

“Portanto, o valor arbitrado deve ser compatível com as circunstâncias objetivas e subjetivas envolvidas na questão”, afirmou.

Segundo o magistrado, não existem dúvidas sobre a existência do dano estético, já que a autora teve parte do seu corpo queimada.

“Desse modo, não são necessárias maiores digressões sobre o desequilíbrio entre o estado físico anterior e o que ficou depois, motivo pelo qual deve ser a requerida condenada ao pagamento de indenização pelos danos estéticos que causou a autora”, complementou o juiz.

Sobre o valor da indenização, o juiz afirmou que existem quatro critérios para definição do valor: a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica da vítima e a capacidade econômica do ofensor.

“Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à autora, no valor de R$30 mil, atualizados com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (24/26/2001) e correção monetária pelo INPC desde a sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ)”, determinou o magistrado.

Outro lado

O MidiaNews não conseguiu contato com os advogados responsáveis pela defesa da ré, Arionaldo Madeira Costa e Orivaldo Dias de Souza.

Por Ana Flávia Corrêa
Fonte: Midia News
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