goo.gl/Vcl1vr | A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a condutor e proprietário do veículo devem ser responsabilizados pela infração de conduzir veículo sem o devido licenciamento.
Com efeito, o simples fato de o veículo encontrar-se irregular não constitui quaisquer infrações. Todavia, ao colocá-lo em circulação, duas condutas devem ser reprimidas, de acordo com o STJ: a do proprietário, que tinha a obrigação prévia de providenciar a regularização e do condutor, que não poderia circular com o veículo em situação irregular. Logo, configurada a responsabilidade solidária. Neste sentido, o Resp 1.524.626-SP, cuja ementa transcrevemos abaixo:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO RELACIONADA À CONDUÇÃO E À PROPRIEDADE E REGULARIDADE DE VEÍCULO.
Devem ser impostas tanto ao condutor quanto ao proprietário do veículo as penalidades de multa e de registro de pontos aplicadas em decorrência da infração de trânsito consistente em conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado (art. 230, V, do CTB). De fato, nos termos do art. 230, V, do CTB, o verbo que designa a ação proibida é "conduzir", ou seja, a ação é imputada ao motorista. Manter veículo sem licenciamento, por si só, não configura infração de trânsito, a qual ocorre quando o veículo é posto em circulação. Todavia, ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo (art. 257, § 1º, CTB). Dessa forma, fica caracterizada a responsabilidade solidária do proprietário e do condutor, pois caberia ao primeiro o dever de registrar e licenciar o veículo de sua propriedade, e, ao segundo, não conduzir veículo sem o devido licenciamento. REsp 1.524.626-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/5/2015, DJe 11/5/2015.
Fonte: Jus Brasil
Com efeito, o simples fato de o veículo encontrar-se irregular não constitui quaisquer infrações. Todavia, ao colocá-lo em circulação, duas condutas devem ser reprimidas, de acordo com o STJ: a do proprietário, que tinha a obrigação prévia de providenciar a regularização e do condutor, que não poderia circular com o veículo em situação irregular. Logo, configurada a responsabilidade solidária. Neste sentido, o Resp 1.524.626-SP, cuja ementa transcrevemos abaixo:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO RELACIONADA À CONDUÇÃO E À PROPRIEDADE E REGULARIDADE DE VEÍCULO.
Devem ser impostas tanto ao condutor quanto ao proprietário do veículo as penalidades de multa e de registro de pontos aplicadas em decorrência da infração de trânsito consistente em conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado (art. 230, V, do CTB). De fato, nos termos do art. 230, V, do CTB, o verbo que designa a ação proibida é "conduzir", ou seja, a ação é imputada ao motorista. Manter veículo sem licenciamento, por si só, não configura infração de trânsito, a qual ocorre quando o veículo é posto em circulação. Todavia, ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo (art. 257, § 1º, CTB). Dessa forma, fica caracterizada a responsabilidade solidária do proprietário e do condutor, pois caberia ao primeiro o dever de registrar e licenciar o veículo de sua propriedade, e, ao segundo, não conduzir veículo sem o devido licenciamento. REsp 1.524.626-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/5/2015, DJe 11/5/2015.
Fonte: Jus Brasil