goo.gl/Fa5g5e | O TJ/RJ condenou a Delta Airlines a pagar R$ 31 mil de indenização por danos morais a um consumidor por causa de dois problemas enfrentados durante uma viagem.
De acordo com os autos, a viagem ocorreu em fevereiro de 2015. O voo entre São Paulo e Nova York atrasou e o da volta foi cancelado. O consumidor, então, ajuizou duas ações contra a companhia, uma por causa do atraso na ida e outra pelo cancelamento na volta.
A distribuição da segunda ação, referente ao voo de volta, foi preventa à vara sorteada no processo que tratava do voo de ida, tendo sido declarada de ofício pela magistrada daquela vara, a conexão das ações.
O consumidor, então, interpôs agravo sob argumento de que não se aplicaria o instituto da conexão previsto no art. 54 do CPC. Segundo o advogado Marcus Vinicius Reis, sócio do escritório Reis Advogados e que representou o consumidor nas ações, nos casos em que uma Cia. Aérea cause danos nos voos de ida e de volta, estes devem ser julgados separadamente. “Na espécie, tratam-se de ações indenizatórias em que o consumidor visa indenizações por danos morais e materiais contra atos ilícitos que podem tê-lo atingido de maneira totalmente diversa. Não se verifica, portanto, a presença dos elementos caracterizadores da conexão (identidade de objeto ou causa de pedir) ou mesmo continência (identidade das partes e causa de pedir), de modo a autorizar a reunião dos processos.”
O desembargador Celso Silva Filho, da 24ª câmara Cível/Consumidor do TJ fluminense, determinou a redistribuição do processo referente ao voo da volta, asseverando ainda que “a ratio do julgamento conjunto de ações em que se verifique a conexão ou a continência consiste na prevenção de decisões potencialmente contraditórias a respeito do mesmo fato”.
Processos: 0247949-09.2015.8.19.0001 e 0247999-35.2015.8.19.0001
Fonte: Migalhas
De acordo com os autos, a viagem ocorreu em fevereiro de 2015. O voo entre São Paulo e Nova York atrasou e o da volta foi cancelado. O consumidor, então, ajuizou duas ações contra a companhia, uma por causa do atraso na ida e outra pelo cancelamento na volta.
A distribuição da segunda ação, referente ao voo de volta, foi preventa à vara sorteada no processo que tratava do voo de ida, tendo sido declarada de ofício pela magistrada daquela vara, a conexão das ações.
O consumidor, então, interpôs agravo sob argumento de que não se aplicaria o instituto da conexão previsto no art. 54 do CPC. Segundo o advogado Marcus Vinicius Reis, sócio do escritório Reis Advogados e que representou o consumidor nas ações, nos casos em que uma Cia. Aérea cause danos nos voos de ida e de volta, estes devem ser julgados separadamente. “Na espécie, tratam-se de ações indenizatórias em que o consumidor visa indenizações por danos morais e materiais contra atos ilícitos que podem tê-lo atingido de maneira totalmente diversa. Não se verifica, portanto, a presença dos elementos caracterizadores da conexão (identidade de objeto ou causa de pedir) ou mesmo continência (identidade das partes e causa de pedir), de modo a autorizar a reunião dos processos.”
O desembargador Celso Silva Filho, da 24ª câmara Cível/Consumidor do TJ fluminense, determinou a redistribuição do processo referente ao voo da volta, asseverando ainda que “a ratio do julgamento conjunto de ações em que se verifique a conexão ou a continência consiste na prevenção de decisões potencialmente contraditórias a respeito do mesmo fato”.
Nesta hipótese, tal risco não existe, porque os fatos que fundamentam cada uma das ações não apenas podem como devem ser analisados em apartado.A 27ª câmara Cível do Tribunal fixou a indenização em R$ 15 mil pelo atraso do voo e a 24ª Câmara Cível, em R$ 16 mil, pelo cancelamento na viagem de volta.
Processos: 0247949-09.2015.8.19.0001 e 0247999-35.2015.8.19.0001
Fonte: Migalhas