goo.gl/qaxF3u | A existência de quadro próprio de procuradores jurídicos na administração pública não demonstra, de forma isolada, que a contratação de advogado externo geraria sua subutilização. Assim entendeu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao absolver um ex-prefeito de Ubatuba (SP) e um advogado do município por supostas ilegalidades em contrato firmado em 2002.
O colegiado derrubou, por maioria de votos, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia condenado os dois por improbidade administrativa e determinado que o ex-chefe do Executivo devolvesse R$ 35 ml aos cofres públicos, por fraude à licitação – o Ministério Público afirmava que a escolha do profissional por carta-convite não comprovou qualificação técnica.
O relator no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou por manter a condenação. Venceu, porém, divergência apresentada pelo ministro Sérgio Kukina. Ele afirmou que a existência de quadro próprio de servidores não descarta a necessidade de se contratar escritórios de advocacia para cuidar de processos de interesse da prefeitura.
“A opção do gestor por licitar o objeto do contrato mediante carta-convite nada teve de ilegal, ajustando-se, antes, aos padrões normativos que regem essa espécie licitatória (artigos 22, III, parágrafo 3º, e 23, II, ‘a’, da Lei 8.666/93)”, afirmou. O acórdão ainda não foi publicado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.626.693
Fonte: Conjur
O colegiado derrubou, por maioria de votos, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia condenado os dois por improbidade administrativa e determinado que o ex-chefe do Executivo devolvesse R$ 35 ml aos cofres públicos, por fraude à licitação – o Ministério Público afirmava que a escolha do profissional por carta-convite não comprovou qualificação técnica.
O relator no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou por manter a condenação. Venceu, porém, divergência apresentada pelo ministro Sérgio Kukina. Ele afirmou que a existência de quadro próprio de servidores não descarta a necessidade de se contratar escritórios de advocacia para cuidar de processos de interesse da prefeitura.
Atividade corriqueira
Ainda segundo Kukina, é desnecessário no caso comprovação de capacidade extraordinária e diferenciada para a prestação dos serviços jurídicos, pois a própria petição inicial da ação de improbidade reconhecia tratar-se de atividade corriqueira.“A opção do gestor por licitar o objeto do contrato mediante carta-convite nada teve de ilegal, ajustando-se, antes, aos padrões normativos que regem essa espécie licitatória (artigos 22, III, parágrafo 3º, e 23, II, ‘a’, da Lei 8.666/93)”, afirmou. O acórdão ainda não foi publicado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.626.693
Fonte: Conjur