goo.gl/Crkb3B | A 4º Turma Recursal Cível do TJ/RS manteve decisão contra empresa de produtos de bem estar que se negou a ressarcir consumidora após arrependimento de compra.
A autora conta que adquiriu um colchão no valor de R$ 7.980,00. O montante foi pago por meio de cheques de terceiros e uma parte em dinheiro. Ela diz que se arrependeu da compra e pediu a rescisão do negócio via WtatsApp, dentro do prazo de 7 dias e antes de receber a mercadoria. Afirmando que não recebeu o dinheiro de volta nem o produto, solicitou a condenação da empresa a devolver o valor pago pelo colchão.
Em 1º grau, foi concedido pedido da autora pela comarca de Cruz Alta. A empresa recorreu, afirmando que a autora não comprovou os efetivos pagamentos do produto adquirido, pedindo a improcedência da ação.
A juíza Glaucia Dipp Dreher, relatora do recurso, manteve a sentença. Em seu voto, aponta que a empresa “se apega na falta de prova de pagamento, mas não justifica o direito ao recebimento do preço de um produto que não entregou”. Considerou que toda a negociação e o arrependimento no prazo legal foi bem evidenciada via WhatsApp.
É salientado também que a ré admitiu o recebimento dos valores, além da especificação feita pela autora, apontando valores, bancos e emitentes dos cheques de terceiros. Reforça-se também o art. 49 do CDC, confirmando o direito de desistir de um contrato ou compra, no prazo de 7 dias, a partir de sua assinatura ou recebimento do produto.
A empresa fica responsável pelo ressarcimento à autora a quantia de R$ 7.980,00 atualizados monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data do pagamento. A votação foi unânime.
Processo: 7100588111
Fonte: folhanobre
A autora conta que adquiriu um colchão no valor de R$ 7.980,00. O montante foi pago por meio de cheques de terceiros e uma parte em dinheiro. Ela diz que se arrependeu da compra e pediu a rescisão do negócio via WtatsApp, dentro do prazo de 7 dias e antes de receber a mercadoria. Afirmando que não recebeu o dinheiro de volta nem o produto, solicitou a condenação da empresa a devolver o valor pago pelo colchão.
Em 1º grau, foi concedido pedido da autora pela comarca de Cruz Alta. A empresa recorreu, afirmando que a autora não comprovou os efetivos pagamentos do produto adquirido, pedindo a improcedência da ação.
A juíza Glaucia Dipp Dreher, relatora do recurso, manteve a sentença. Em seu voto, aponta que a empresa “se apega na falta de prova de pagamento, mas não justifica o direito ao recebimento do preço de um produto que não entregou”. Considerou que toda a negociação e o arrependimento no prazo legal foi bem evidenciada via WhatsApp.
É salientado também que a ré admitiu o recebimento dos valores, além da especificação feita pela autora, apontando valores, bancos e emitentes dos cheques de terceiros. Reforça-se também o art. 49 do CDC, confirmando o direito de desistir de um contrato ou compra, no prazo de 7 dias, a partir de sua assinatura ou recebimento do produto.
A empresa fica responsável pelo ressarcimento à autora a quantia de R$ 7.980,00 atualizados monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data do pagamento. A votação foi unânime.
Processo: 7100588111
Fonte: folhanobre