goo.gl/2Cwx0s | A legislação previdenciária diz que a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários, em caso de enfermidade do empregado, se limita aos 15 primeiros dias do afastamento. Portanto, se o trabalhador deixou de receber o auxílio-doença, mesmo ainda estando incapacitado para o trabalho, o empregador não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos salários do período em que não houve o recebimento do benefício.
Esse foi a base da decisão do juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao analisar a ação em que o empregado pretendia receber de uma construtora os salários relativos aos seis meses em que ficou sem receber a remuneração da empresa e também o auxílio doença do Instituto Nacional do Seguro Social.
O magistrado entendeu que a empresa não estava obrigada a pagar os salários pedidos pelo trabalhador. Acrescentou ainda que o segurado deve reclamar a pagamento do benefício administrativamente junto ao INSS ou mesmo judicialmente, em demanda própria e específica, cuja competência foge da Justiça trabalhista. Na sentença, ele citou jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no mesmo sentido.
No caso concreto, o trabalhador foi admitido pela construtora em março de 2009 e, em maio do mesmo ano, afastou-se do trabalho por problemas de saúde que não tinham qualquer relação com o trabalho. Ele recebeu o auxílio-doença do INSS até que, em outubro de 2013, aposentou-se por invalidez. Em abril de 2013, o INSS suspendeu seu benefício, por entender que ele podia trabalhar.
O trabalhador até tentou retornar, mas foi impedido pelo setor médico da empresa, que concluiu que ele não tinha condições de trabalhar. Assim, encaminhou novamente o caso dele ao órgão previdenciário. O INSS acabou reconhecendo a incapacidade cerca de seis meses depois, concedendo a aposentadoria por invalidez. Nesse meio tempo, o autor da ação ficou sem receber salários porque não trabalhou nem recebeu o benefício que devia ser pago pelo INSS.
O juiz entendeu que a empresa não poderia mesmo ter aceitado o retorno do trabalhador, uma vez que ele esta incapacitado — o que se confirmou com a posterior concessão da aposentadoria por invalidez. "Não seria viável obrigar a empresa ao cumprimento de obrigação que deveria ter sido assumida pelo INSS".
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT da 3ª Região.
Clique aqui para ler a decisão.
00011184-76.2015.503.0079
Fonte: Conjur
Esse foi a base da decisão do juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao analisar a ação em que o empregado pretendia receber de uma construtora os salários relativos aos seis meses em que ficou sem receber a remuneração da empresa e também o auxílio doença do Instituto Nacional do Seguro Social.
O magistrado entendeu que a empresa não estava obrigada a pagar os salários pedidos pelo trabalhador. Acrescentou ainda que o segurado deve reclamar a pagamento do benefício administrativamente junto ao INSS ou mesmo judicialmente, em demanda própria e específica, cuja competência foge da Justiça trabalhista. Na sentença, ele citou jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no mesmo sentido.
No caso concreto, o trabalhador foi admitido pela construtora em março de 2009 e, em maio do mesmo ano, afastou-se do trabalho por problemas de saúde que não tinham qualquer relação com o trabalho. Ele recebeu o auxílio-doença do INSS até que, em outubro de 2013, aposentou-se por invalidez. Em abril de 2013, o INSS suspendeu seu benefício, por entender que ele podia trabalhar.
O trabalhador até tentou retornar, mas foi impedido pelo setor médico da empresa, que concluiu que ele não tinha condições de trabalhar. Assim, encaminhou novamente o caso dele ao órgão previdenciário. O INSS acabou reconhecendo a incapacidade cerca de seis meses depois, concedendo a aposentadoria por invalidez. Nesse meio tempo, o autor da ação ficou sem receber salários porque não trabalhou nem recebeu o benefício que devia ser pago pelo INSS.
O juiz entendeu que a empresa não poderia mesmo ter aceitado o retorno do trabalhador, uma vez que ele esta incapacitado — o que se confirmou com a posterior concessão da aposentadoria por invalidez. "Não seria viável obrigar a empresa ao cumprimento de obrigação que deveria ter sido assumida pelo INSS".
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT da 3ª Região.
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00011184-76.2015.503.0079
Fonte: Conjur