goo.gl/Ol6zdX | Grupo Pão de Açúcar foi condenado a pagar R$ 1 milhão, a título de danos morais coletivos, e R$ 100 em favor do consumidor por cada divergência encontrada em propagandas enganosas veiculadas pelo hipermercado Extra, em Campo Grande. Decisão é do juiz titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, David de Oliveira Gomes Filho.
Ação foi movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), sob alegação de que o hipermercado vem promovendo de forma recorrente ofertas enganosas, com anúncios de preços em tabloides que não correspondem aos valores que são efetivamente cobrados no caixa.
MPE também sustentou que há irregularidades quanto ao inicio e término das ofertas, tamanhos das letras usadas nas informações e insuficiência de itens colocados à disposição do consumidor.
Em sua defesa, rede Pão de Açúcar alegou que não foram indicadas de forma clara e precisa quais seriam as supostas irregularidades cometidas e que, em mais de 20 anos de atuação no Estado, nunca respondeu qualquer ação por publicidade enganosa.
Juiz considerou que as provas e testemunhas ouvidas demonstram que as propagandas veiculadas pelo Extra, tanto televisas quanto impressas, “tratam-se de publicidades enganosas, uma vez que induzem o consumidor em relação ao preço dos produtos publicados, já que na propaganda o preço é um e no estabelecimento físico é outro, bem como pelo fato de não ser clara o suficiente ao dispor sobre o início e fim da validade da promoção”.
Dessa forma, magistrado explicou que Judiciário brasileiro estabelece que não é necessária comprovação de que o consumidor tenha adquirido produtos com base na propaganda enganosa para caracterizar a irregularidade, bastando que ele comprove a divergência de preços entre os produtos anunciados dos encontrados no estabelecimento.
Com relação aos danos morais, Gomes filho analisou que eles estão identificados, uma vez que o consumidor se dirige até o estabelecimento após ver o anúncio de promoção e, chegando lá, não pode adquirir porque a validade da promoção é apenas para o dia seguinte, e que propaganda não foi clara o suficiente para alertar sobre a data de início e fim das ofertas.
Além das indenizações, hipermercado também ficou impedido de veicular propaganda enganosa, por meio de letras minúsculas, ilegíveis e por espaço ou tempo reduzido, devendo indicar com clareza a data de início e término da oferta, sob pena de multa de R$ 20 mil para cada caso descumprido.
Com exceção dos valores a serem pagos ao consumidor, indenização por danos morais coletivos, de R$ 1 milhão, e multa em caso de descumprimento deverão ser revertidas ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Decisão é de 1ª instância e hipermercado pode recorrer.
Fonte: correiodoestado
Ação foi movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), sob alegação de que o hipermercado vem promovendo de forma recorrente ofertas enganosas, com anúncios de preços em tabloides que não correspondem aos valores que são efetivamente cobrados no caixa.
MPE também sustentou que há irregularidades quanto ao inicio e término das ofertas, tamanhos das letras usadas nas informações e insuficiência de itens colocados à disposição do consumidor.
Em sua defesa, rede Pão de Açúcar alegou que não foram indicadas de forma clara e precisa quais seriam as supostas irregularidades cometidas e que, em mais de 20 anos de atuação no Estado, nunca respondeu qualquer ação por publicidade enganosa.
Juiz considerou que as provas e testemunhas ouvidas demonstram que as propagandas veiculadas pelo Extra, tanto televisas quanto impressas, “tratam-se de publicidades enganosas, uma vez que induzem o consumidor em relação ao preço dos produtos publicados, já que na propaganda o preço é um e no estabelecimento físico é outro, bem como pelo fato de não ser clara o suficiente ao dispor sobre o início e fim da validade da promoção”.
Dessa forma, magistrado explicou que Judiciário brasileiro estabelece que não é necessária comprovação de que o consumidor tenha adquirido produtos com base na propaganda enganosa para caracterizar a irregularidade, bastando que ele comprove a divergência de preços entre os produtos anunciados dos encontrados no estabelecimento.
Com relação aos danos morais, Gomes filho analisou que eles estão identificados, uma vez que o consumidor se dirige até o estabelecimento após ver o anúncio de promoção e, chegando lá, não pode adquirir porque a validade da promoção é apenas para o dia seguinte, e que propaganda não foi clara o suficiente para alertar sobre a data de início e fim das ofertas.
Além das indenizações, hipermercado também ficou impedido de veicular propaganda enganosa, por meio de letras minúsculas, ilegíveis e por espaço ou tempo reduzido, devendo indicar com clareza a data de início e término da oferta, sob pena de multa de R$ 20 mil para cada caso descumprido.
Com exceção dos valores a serem pagos ao consumidor, indenização por danos morais coletivos, de R$ 1 milhão, e multa em caso de descumprimento deverão ser revertidas ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Decisão é de 1ª instância e hipermercado pode recorrer.
Fonte: correiodoestado