goo.gl/UE4sdf | A 3ª turma do STJ, ao julgar recurso de pai contra a ex-mulher, estabeleceu a guarda compartilhada das filhas mesmo na hipótese dos autos, em que houve violência doméstica do homem contra a ex-esposa.
O genitor sustentou que estaria havendo alienação parental. Os autos narram que o ex-cônjuge agrediu fisicamente a mãe de suas filhas e ficou proibido de se aproximar dela, mantendo, no mínimo, 250 metros de distância, e de entrar em contato, por qualquer meio de comunicação, com a ex-mulher ou seus familiares.
O estudo social realizado concluiu que a visita regular do pai não ofereceria risco para as crianças e indicou a guarda compartilhada. A sentença concedeu a guarda compartilhada, que foi revertida pelo TJ/RJ. Invocando o melhor interesse das crianças, o tribunal fluminense considerou que o convívio de forma compartilhada com os genitores ameaçaria o bem-estar das filhas.
O ministro afirmou que apesar de a guarda compartilhada ser a regra atual no ordenamento brasileiro, é possível, a depender do caso analisado, instituir a guarda unilateral “quando houver inaptidão de um dos genitores”. Ao contrário do entendimento da relatora, para o ministro, a separação não implica necessariamente a retirada do poder familiar do genitor inapto. “Aliás, é também um direito do filho conviver com seus pais, ainda que a guarda fique sob a exclusividade de apenas um deles”, explicou.
A turma restabeleceu a sentença, pois reconheceu que a violência doméstica ocorrida em nenhum momento envolveu as crianças, “tanto que a medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), imposta judicialmente, não abrangeu as crianças, visto inexistir risco potencial ou efetivo”, afirmou Villas Bôas Cueva. Os ministros reconheceram, ainda, o desejo do genitor de manter os laços de afeto com as filhas.
“Espera-se que a guarda seja exercida com flexibilidade, paridade e equilíbrio, para que a convivência das crianças com a família, que nunca se dissolveu, seja sempre a mais tranquila possível, propiciando a formação saudável da personalidade das crianças, com aumento da autoestima, verdadeiro fim da parentalidade.”
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Migalhas
O genitor sustentou que estaria havendo alienação parental. Os autos narram que o ex-cônjuge agrediu fisicamente a mãe de suas filhas e ficou proibido de se aproximar dela, mantendo, no mínimo, 250 metros de distância, e de entrar em contato, por qualquer meio de comunicação, com a ex-mulher ou seus familiares.
O estudo social realizado concluiu que a visita regular do pai não ofereceria risco para as crianças e indicou a guarda compartilhada. A sentença concedeu a guarda compartilhada, que foi revertida pelo TJ/RJ. Invocando o melhor interesse das crianças, o tribunal fluminense considerou que o convívio de forma compartilhada com os genitores ameaçaria o bem-estar das filhas.
Interesse das crianças
Ao pedir vista do caso, o ministro Villas Bôas Cueva concordou com a conclusão a que chegou a relatora, ministra Nancy Andrighi, que fixou a guarda compartilhada, porém apresentou fundamentação divergente.O ministro afirmou que apesar de a guarda compartilhada ser a regra atual no ordenamento brasileiro, é possível, a depender do caso analisado, instituir a guarda unilateral “quando houver inaptidão de um dos genitores”. Ao contrário do entendimento da relatora, para o ministro, a separação não implica necessariamente a retirada do poder familiar do genitor inapto. “Aliás, é também um direito do filho conviver com seus pais, ainda que a guarda fique sob a exclusividade de apenas um deles”, explicou.
A turma restabeleceu a sentença, pois reconheceu que a violência doméstica ocorrida em nenhum momento envolveu as crianças, “tanto que a medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), imposta judicialmente, não abrangeu as crianças, visto inexistir risco potencial ou efetivo”, afirmou Villas Bôas Cueva. Os ministros reconheceram, ainda, o desejo do genitor de manter os laços de afeto com as filhas.
“Espera-se que a guarda seja exercida com flexibilidade, paridade e equilíbrio, para que a convivência das crianças com a família, que nunca se dissolveu, seja sempre a mais tranquila possível, propiciando a formação saudável da personalidade das crianças, com aumento da autoestima, verdadeiro fim da parentalidade.”
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Migalhas