goo.gl/d5HQWX | A decisão colegiada de tribunal local, por si só, legitima a execução provisória da pena, sem a necessidade de confirmação da sentença condenatória por mais de um órgão jurisdicional. Assim entendeu o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao permitir a prisão antecipada de um juiz de São Bernardo do Campo (SP) condenado a 8 anos e 4 meses de prisão por usar a função para cobrar vantagens indevidas.
Fux havia avaliado em fevereiro que, como o réu tem foro especial e respondeu diretamente no Tribunal de Justiça de São Paulo, seria necessário suspender a prisão até uma análise mais ampla sobre a aplicação da nova jurisprudência do STF que permite a prisão antecipada logo após condenação em segunda instância.
Em nova decisão, assinada na sexta-feira (17/3), ele revogou a própria liminar e disse que a garantia do foro por prerrogativa de função “não pode se converter em uma dupla garantia” – o julgamento perante tribunal e, concomitantemente, a inviabilidade de execução provisória da pena imposta ao detentor do foro.
Para o ministro, a execução provisória pode ser iniciada mesmo quando há apenas uma decisão porque cada tribunal “examina, em toda a sua amplitude, a pretensão do órgão acusador”.
“O fundamento das recentes decisões proferidas pelo STF quanto a este tema reside no caráter soberano da decisão do órgão local, à luz dos fatos e provas levados ao seu conhecimento, bem como na inviabilidade do exame de fatos e provas nos mecanismos de impugnação dirigidos aos tribunais superiores”, escreveu.
Ainda segundo Fux, “não pode o Poder Judiciário, ao argumento de perfectibilização do duplo grau de jurisdição em sua visão tradicional, criar, fora dos mecanismos legalmente previstos, obstáculo à execução provisória da pena (...), sob pena de arvorar-se da condição de legislador positivo, criando distinções não estatuídas na legislação”.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que a 3ª Seção do STJ já se manifestou no sentido de que é possível a imediata prisão fixada no acórdão mesmo quando o réu foi julgado diretamente em segunda instância (EREsp 1.262.099).
Em 2016, a 6ª Turma do STJ determinou a expedição de mandado de prisão contra um ex-deputado distrital e ex-vice-governador do Distrito Federal “Aquele que usufrui do bônus, deve arcar com o ônus”, afirmou o colegiado na época. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 140.213
* Texto atualizado às 19h20 do dia 20/3/2017 para acréscimo de informações.
Fonte: Conjur
Fux havia avaliado em fevereiro que, como o réu tem foro especial e respondeu diretamente no Tribunal de Justiça de São Paulo, seria necessário suspender a prisão até uma análise mais ampla sobre a aplicação da nova jurisprudência do STF que permite a prisão antecipada logo após condenação em segunda instância.
Em nova decisão, assinada na sexta-feira (17/3), ele revogou a própria liminar e disse que a garantia do foro por prerrogativa de função “não pode se converter em uma dupla garantia” – o julgamento perante tribunal e, concomitantemente, a inviabilidade de execução provisória da pena imposta ao detentor do foro.
Para o ministro, a execução provisória pode ser iniciada mesmo quando há apenas uma decisão porque cada tribunal “examina, em toda a sua amplitude, a pretensão do órgão acusador”.
“O fundamento das recentes decisões proferidas pelo STF quanto a este tema reside no caráter soberano da decisão do órgão local, à luz dos fatos e provas levados ao seu conhecimento, bem como na inviabilidade do exame de fatos e provas nos mecanismos de impugnação dirigidos aos tribunais superiores”, escreveu.
Ainda segundo Fux, “não pode o Poder Judiciário, ao argumento de perfectibilização do duplo grau de jurisdição em sua visão tradicional, criar, fora dos mecanismos legalmente previstos, obstáculo à execução provisória da pena (...), sob pena de arvorar-se da condição de legislador positivo, criando distinções não estatuídas na legislação”.
Obstáculos
O relator também afirmou que o caso não deveria tramitar no Supremo, porque a defesa apresentou pedido de Habeas Corpus, no lugar de Recurso Extraordinário, e quis aplicar efeito suspensivo ao Recurso Especial sem análise no Superior Tribunal de Justiça.Casos semelhantes
No dia 7 de março, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um deputado estadual do Amapá condenado a 13 anos e 5 meses de prisão por peculato e dispensa indevida de licitação. A defesa também afirmava que a tese de prisão antecipada não valeria para condenações decorrentes de ações penais originárias nos tribunais estaduais.O relator, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que a 3ª Seção do STJ já se manifestou no sentido de que é possível a imediata prisão fixada no acórdão mesmo quando o réu foi julgado diretamente em segunda instância (EREsp 1.262.099).
Em 2016, a 6ª Turma do STJ determinou a expedição de mandado de prisão contra um ex-deputado distrital e ex-vice-governador do Distrito Federal “Aquele que usufrui do bônus, deve arcar com o ônus”, afirmou o colegiado na época. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 140.213
* Texto atualizado às 19h20 do dia 20/3/2017 para acréscimo de informações.
Fonte: Conjur