Juiz condena posto de combustível a indenizar clientes por preços abusivos

goo.gl/nq40ug | O juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular, condenou a empresa Beto Posto de Serviços a ressarcir seus clientes por conta de superfaturamento na venda de álcool, em 2006. A empresa, localizada  na avenida Fernando Correa, em Cuiabá, também deverá pagar indenização de R$ 50 mil.

A decisão foi proferida em 22 de fevereiro, porém foi publicada no Diário Oficial de Justiça no dia 23 deste mês. A irregularidade foi apontada pelo Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras de Mato Grosso ao Ministério Público Estadual (MPE), em 2006, ao denunciar que diversos postos de combustíveis da Capital praticavam preços abusivos.

Na época, a denúncia revelou que os estabelecimentos comercializavam o litro do álcool etílico hidratado a R$ 1,81, porém o produto deveria ser comercializado pelo preço máximo de R$ 1,50.  A partir da denúncia, o MPE instaurou inquérito civil para apurar as condutas dos estabelecimentos da Capital, com base em depoimentos colhidos e dados levantados pela Agência Nacional de Petróleo.

Por fim, ficou concluído que diversos outros postos estavam praticando preços exorbitantes no álcool, entre eles o Beto Posto. O MPE instaurou diversos inquéritos sobre o caso e denunciou todos os locais que superfaturavam os valores dos combustíveis. “A origem do abuso está na prática de preços elevados, mesmo em períodos em que a oferta do produto nas unidades produtoras e nas distribuidoras é grande e com considerável variação de preços, de modo que a redução do preço do álcool, em período de muita oferta, não é repassada ao preço do combustível vendido aos consumidores”, pontuou o MPE, em 2006.

As apurações no Beto Posto apontaram que a empresa adquiriu o álcool etílico hidratado pelo valor de R$ 1,16 e o revendeu por R$ 1,81. Para o MPE, tal fato configura preço abusivo. “Nessa época, o posto auferiu lucratividade média de R$ 0.65 por litro, equivalente a 56 % de ganho bruto sobre o valor de compra do produto, o que caracteriza margem de revenda excessiva e, por consequência, configura infração a ordem econômica, além de ofensa e lesão aos direitos e interesses difusos e individuais homogêneos dos consumidores”, detalhou.

Em razão do preço abusivo, o MPE, por meio de ação civil pública coletiva, encaminhou denúncia contra o Beto Posto à Justiça. A defesa da empresa contestou a alegação do MPE e classificou a ação como ilegítima.

O advogado do posto declarou que não havia nenhum tipo de prática irregular ou abusiva no estabelecimento, que pudesse configurar violão da livre concorrência e livre iniciativa, assim como a inexistência de formação de cartel. Em sua decisão, proferida em 22 de fevereiro, o juiz pontuou que a Lei determina a realização da livre concorrência. “Portanto, embora a finalidade da atividade empresarial seja a obtenção de lucro, pois mediante este é que a empresa se desenvolve e garante empregos, seus ganhos devem ser adequados à realidade do mercado e não desproporcionais e em prejuízo da coletividade”, detalhou.

O juiz mencionou que é dever do Judiciário, quando provocado, reprimir práticas de abuso de poder econômico e aplicar as medidas necessárias. Com base nas provas apresentadas pelo MPE, ele afirmou não haver dúvidas sobre as práticas irregulares do Beto Posto. “Qualquer alteração na margem de lucro para além do limite de 20% sobre o preço de aquisição nas distribuidoras deve ser combatida, independente do período que tenha ocorrido essa prática abusiva. Não há dúvidas de que a conduta perpetrada pelos Réus, no caso em tela, é veementemente proibida”, assinalou.

Ele pontuou que os clientes, em 2006, sofreram extorsão, por conta da prática de preço excessivo, e, por conta das irregularidades, a empresa deveria pagar indenização.

INDENIZAÇÃO

O magistrado enfatizou que a empresa causou danos ao consumir e por isso a condenou ao pagamento de indenização com base nos danos causados individualmente aos consumidores.  Ela deverá devolver o valor cobrado irregularmente dos consumidores, com juros de 1% e valores corrigidos monetariamente.

Para que tenham direito à indenização, os consumidores deverão demonstrar que comprar o combustível no período em que o posto recebia lucro excessivo. “Os danos individualmente causados deverão ser reparados e implicará na devolução dos valores pagos a mais pelo consumidor por litro de álcool etílico adquirido junto à empresa  no referido período, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1%, a contar do desembolso, sob pena de premiar o enriquecimento ilícito do posto”, determinou.

Por conta de já ter se passado mais de 10 anos desde que as irregularidades foram praticadas, o juiz acredita que nenhum deles buscará os valores. “Muitos sequer vão lembrar onde abasteceram seus carros naquele ano. E mesmo que algum consumidor de boa memória lembre-se disso, dificilmente guardará consigo o comprovante de pagamento. E, mesmo munido do comprovante, o baixo valor da reparação individual acabará por afastar qualquer interesse em pleitear a devolução do dinheiro”.

Em razão dos poucos consumidores, ou até nenhum, que vão reivindicar os valores irregulares, os proprietários do posto também foram condenados ao pagamento de valor arbitrado por conta de danos materiais coletivamente causados. Baseando-se na capacidade econômica dos representantes do posto, o magistrado determinou que eles deverão pagar indenização de R$ 50 mil por dano material coletivamente causado.

O dinheiro deverá ser entregue ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. O valor será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1%. Em relação à indenização por danos morais coletivos, Luís Aparecido Bortolussi alegou que não é possível determinar tal condenação, pois as características analisadas em danos morais são pessoais e, desta forma, não há como avaliá-las de modo coletivo. “Daí se extrai não haver compatibilidade entre dano moral e a própria noção de interesses transidividuais, tutelados pelas ações coletivas como a da espécie, por se notabilizarem, justamente, ante a indeterminação do sujeito passivo e pela indivisibilidade da ofensa e da reparação”, assinalou.

O juiz também determinou que a empresa divulgue comunicados sobre o pagamento que deverá fazer aos clientes alvos da irregularidade em 2006. Os textos deverão ser publicados no jornal “A Gazeta”, durante o prazo de vinte dias.

Caso não cumpra a decisão, os responsáveis pelo posto receberão multa diária de R$ 1 mil. Ainda cabe recurso e a empresa poderá recorrer da decisão.

Por Vinícius Lemos
Fonte: Folhamax
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