goo.gl/nWJiKr | O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da 10º Vara Criminal de Cuiabá, rejeitou queixa-crime movida pelo desembargador aposentado Antônio Bittar Filho contra seu vizinho, o administrador Rafael Zancanaro Magalhães.
A decisão foi publicada nesta semana. Antônio Bittar afirmou no processo que Rafael Zancanaro o acusou de ter o ameaçado com uma arma de fogo e maltratado seu cachorro, por meio de boletim de ocorrência registrado na Polícia Civil.
Segundo o desembargador aposentado, a acusação de Zancanaro foi caluniosa, uma vez que os fatos seriam “irreais”.
A confusão ocorreu na noite do dia 13 de dezembro de 2015, no elevador do edifício Queen Elisabeth, localizado na Avenida Historiador Rubens de Mendonça (veja o vídeo ao final da matéria).
No processo, Antônio Bittar alegou que, naquele data, por volta de 20h30, estava na companhia do seu filho e entrou no elevador para chegar até o seu apartamento.
Logo depois, o administrador - que também é morador do edifício - adentrou no elevador com um cachorro, situação que seria vedada pelo condomínio, que proíbe a circulação de animais domésticos no prédio.
Diante da situação, o desembargador alegou que advertiu o administrador e pediu que o mesmo usasse o elevador de serviço.
De acordo com Antônio Bittar, o vizinho ficou inconformado com a advertência e registrou um Boletim de Ocorrência contra ele, "com intuito meramente de vingança decorrente".
No B.O, segundo o magistrado, o vizinho lhe acusou "de fatos irreais, não ocorridos, os quais não coadunam com a moral e à personalidade do querelante”.
“Nesse sentido, insta frisar que o delito atribuído é o de calúnia, cujo tipo penal está descrito no art. 138, do Código Penal: 'Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime', afirmou no processo.
“A narrativa genérica da conduta atribuída ao querelado descrita na queixa se verifica até mesmo da citada imputação feita por ele ao querelante de “perturbação à tranquilidade”, infração esta da espécie de contravenção penal, prevista no art. 65, da Lei 3.688/1941, e que obviamente, mesmo que se tivesse sido descrita a conduta não poderia ser objeto do crime de calúnia, que só ocorre quando há atribuição da prática de fato definido como crime, excluindo-se, portanto, qualquer das condutas previstas na lei retro mencionada”, afirmou o magistrado.
“Outrossim, ainda que se encontre no boletim de ocorrência que instrui a inicial a narrativa do fato feito pelo querelante perante a autoridade policial, isso não exime o autor de descrê-los na inicial, vez que, por exemplo, numa ação penal pública cuja denúncia é ofertada pelo Ministério Púbico, não é permitido ao representante do Parquet deixar de narrar, mesmo que sucintamente e de forma objetiva, qual a conduta praticada contendo o verbo núcleo do tipo penal supostamente infringido pelo agente, fazendo tão-somente referência ao contido no inquérito ou no boletim de ocorrência; já que ambas as situações se vinculam à previsão do art. 41 do CPP – e, portanto, demandam a exposição do fato criminoso”, completou.
Conforme o juiz, as informações mais precisas se fazem necessárias, uma vez que o crime de calúnia só pode ser atribuído à alguém quando há provas permissivas, complementares e explicativas e não da forma como foi narrado pelo desembargador aposentado, sem nenhum tipo de esclarecimento.
“Como se sabe, a não observância às formalidades e requisitos legais da denúncia ou da queixa, é causa de nulidade, conforme dispõe o art. 564, III, ‘a’, do CPP. E, no caso dos autos, ao não se apontar na inicial, de forma clara e específica, quais foram as acusações caluniosas, impedindo o enquadramento do delito, tem-se afrontado a garantia constitucional da ampla defesa da parte querelada”, disse o juiz.
O juiz ainda afirmou que o simples fato de o administrador ter registrado boletim de ocorrência contra o desembargador não configura prática de delito contra a honra.
“Dessa forma, não demonstrada a falsidade da comunicação, sua simples ocorrência é fato atípico. Portanto, ante as razões expostas, impõe-se a rejeição da queixa-crime”, pontuou o magistrado:
Ainda de acordo com o B.O., Rafael Zancanaro percebeu que o desembargador portava uma arma de fogo e que, inclusive, ouviu o barulho de munições dentro de uma sacola que o magistrado estava segurando.
Assustado, o administrador contou que se afastou e esperou o síndico do prédio por 40 minutos para comunicar sobre o ocorrido e solicitar as imagens da câmera instalada dentro do elevador.
Ele alegou que teve muitas dificuldades em receber o vídeo e que o mesmo teria sido editado.
Veja vídeo da confusão publicado pelo site FolhaMax na época do caso:
Por Thaiza Assunção
Fonte: midianews
A decisão foi publicada nesta semana. Antônio Bittar afirmou no processo que Rafael Zancanaro o acusou de ter o ameaçado com uma arma de fogo e maltratado seu cachorro, por meio de boletim de ocorrência registrado na Polícia Civil.
Segundo o desembargador aposentado, a acusação de Zancanaro foi caluniosa, uma vez que os fatos seriam “irreais”.
A confusão ocorreu na noite do dia 13 de dezembro de 2015, no elevador do edifício Queen Elisabeth, localizado na Avenida Historiador Rubens de Mendonça (veja o vídeo ao final da matéria).
No processo, Antônio Bittar alegou que, naquele data, por volta de 20h30, estava na companhia do seu filho e entrou no elevador para chegar até o seu apartamento.
Logo depois, o administrador - que também é morador do edifício - adentrou no elevador com um cachorro, situação que seria vedada pelo condomínio, que proíbe a circulação de animais domésticos no prédio.
Diante da situação, o desembargador alegou que advertiu o administrador e pediu que o mesmo usasse o elevador de serviço.
De acordo com Antônio Bittar, o vizinho ficou inconformado com a advertência e registrou um Boletim de Ocorrência contra ele, "com intuito meramente de vingança decorrente".
No B.O, segundo o magistrado, o vizinho lhe acusou "de fatos irreais, não ocorridos, os quais não coadunam com a moral e à personalidade do querelante”.
“Nesse sentido, insta frisar que o delito atribuído é o de calúnia, cujo tipo penal está descrito no art. 138, do Código Penal: 'Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime', afirmou no processo.
Narrativa genérica
Na decisão que rejeitou a queixa, o juiz Bruno D’Oliveira afirmou que o desembargador aposentado apresentou “narrativas genéricas” do caso, não destacando, por exemplo, “ a exposição do fato criminoso” e “nem mesmo o lugar e o tempo do delito”.“A narrativa genérica da conduta atribuída ao querelado descrita na queixa se verifica até mesmo da citada imputação feita por ele ao querelante de “perturbação à tranquilidade”, infração esta da espécie de contravenção penal, prevista no art. 65, da Lei 3.688/1941, e que obviamente, mesmo que se tivesse sido descrita a conduta não poderia ser objeto do crime de calúnia, que só ocorre quando há atribuição da prática de fato definido como crime, excluindo-se, portanto, qualquer das condutas previstas na lei retro mencionada”, afirmou o magistrado.
“Outrossim, ainda que se encontre no boletim de ocorrência que instrui a inicial a narrativa do fato feito pelo querelante perante a autoridade policial, isso não exime o autor de descrê-los na inicial, vez que, por exemplo, numa ação penal pública cuja denúncia é ofertada pelo Ministério Púbico, não é permitido ao representante do Parquet deixar de narrar, mesmo que sucintamente e de forma objetiva, qual a conduta praticada contendo o verbo núcleo do tipo penal supostamente infringido pelo agente, fazendo tão-somente referência ao contido no inquérito ou no boletim de ocorrência; já que ambas as situações se vinculam à previsão do art. 41 do CPP – e, portanto, demandam a exposição do fato criminoso”, completou.
Conforme o juiz, as informações mais precisas se fazem necessárias, uma vez que o crime de calúnia só pode ser atribuído à alguém quando há provas permissivas, complementares e explicativas e não da forma como foi narrado pelo desembargador aposentado, sem nenhum tipo de esclarecimento.
“Como se sabe, a não observância às formalidades e requisitos legais da denúncia ou da queixa, é causa de nulidade, conforme dispõe o art. 564, III, ‘a’, do CPP. E, no caso dos autos, ao não se apontar na inicial, de forma clara e específica, quais foram as acusações caluniosas, impedindo o enquadramento do delito, tem-se afrontado a garantia constitucional da ampla defesa da parte querelada”, disse o juiz.
O juiz ainda afirmou que o simples fato de o administrador ter registrado boletim de ocorrência contra o desembargador não configura prática de delito contra a honra.
“Dessa forma, não demonstrada a falsidade da comunicação, sua simples ocorrência é fato atípico. Portanto, ante as razões expostas, impõe-se a rejeição da queixa-crime”, pontuou o magistrado:
Entenda o caso
Conforme o relato pelo administrador no boletim de ocorrência n° 2015.373133, ao tentar entrar no elevador foi surpreendido pelo desembargador, que teria dado um tapa forte no seu cachorro e dito que atiraria contra ele caso entrasse com o animal de estimação.Ainda de acordo com o B.O., Rafael Zancanaro percebeu que o desembargador portava uma arma de fogo e que, inclusive, ouviu o barulho de munições dentro de uma sacola que o magistrado estava segurando.
Assustado, o administrador contou que se afastou e esperou o síndico do prédio por 40 minutos para comunicar sobre o ocorrido e solicitar as imagens da câmera instalada dentro do elevador.
Ele alegou que teve muitas dificuldades em receber o vídeo e que o mesmo teria sido editado.
Veja vídeo da confusão publicado pelo site FolhaMax na época do caso:
Por Thaiza Assunção
Fonte: midianews