goo.gl/20mLxr | Embora a maioria do Supremo Tribunal Federal permita a execução provisória de pena quando um réu é condenado em segunda instância, a Constituição Federal se sobrepõe à corte e impede que se troque a ordem do processo-crime. Assim entendeu o ministro Marco Aurélio, do STF, ao suspender prisão de um agente fiscal condenado a três anos de prisão por receber vantagem indevida.
Para ele, o juízo de primeiro grau tomou decisão contraditória ao permitir o cumprimento da pena se, ao assinar a sentença, havia reconhecido o direito dos acusados de recorrerem em liberdade.
O Plenário do STF já se manifestou a favor da execução provisória, no ano passado, por maioria de votos. Ainda assim, Marco Aurélio escreveu que a busca da segurança jurídica “pressupõe a supremacia não de maioria eventual — segundo a composição do tribunal —, mas da Constituição Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo”.
Segundo o ministro, a corte não colocou em xeque a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, que só permite prisão em flagrante delito, provisória com fundamento escrito e com sentença transitada em julgado. O relator diz que o fato de o tribunal, pelo Plenário Virtual, ter “atropelado” esses critérios objetivos não muda seu entendimento.
“Ao tomar posse neste tribunal, há 26 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do país, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer forma, está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que continua sendo", registrou o ministro.
“Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana”, concluiu. Marco Aurélio já assinou outras decisões contra a prisão antecipada, assim como o decano do STF, Celso de Mello, e o ministro Ricardo Lewandowski.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 141.342
Por Felipe Luchete
Fonte: Conjur
Para ele, o juízo de primeiro grau tomou decisão contraditória ao permitir o cumprimento da pena se, ao assinar a sentença, havia reconhecido o direito dos acusados de recorrerem em liberdade.
O Plenário do STF já se manifestou a favor da execução provisória, no ano passado, por maioria de votos. Ainda assim, Marco Aurélio escreveu que a busca da segurança jurídica “pressupõe a supremacia não de maioria eventual — segundo a composição do tribunal —, mas da Constituição Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo”.
Segundo o ministro, a corte não colocou em xeque a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, que só permite prisão em flagrante delito, provisória com fundamento escrito e com sentença transitada em julgado. O relator diz que o fato de o tribunal, pelo Plenário Virtual, ter “atropelado” esses critérios objetivos não muda seu entendimento.
“Ao tomar posse neste tribunal, há 26 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do país, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer forma, está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que continua sendo", registrou o ministro.
“Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana”, concluiu. Marco Aurélio já assinou outras decisões contra a prisão antecipada, assim como o decano do STF, Celso de Mello, e o ministro Ricardo Lewandowski.
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HC 141.342
Por Felipe Luchete
Fonte: Conjur