Lei de Execução Penal: Entenda como funciona o Regime Disciplinar Diferenciado

goo.gl/NAZyGd | O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), disposto no artigo 52 da LEP (Lei de Execução Penal) é uma forma especial de cumprimento da pena no regime fechado, que consiste na permanência do presidiário (provisório ou condenado) em cela individual, com limitações ao direito de visita e do direito de saída da cela.

Quanto à natureza, o aludido regime pode ser exposto de duas formas, ou seja, como uma sanção disciplinar (art. 52, caput), ou como medida cautelar (art. 52, §1 e §2). A sanção disciplinar é estabelecida quando o condenado comete fato entendido como crime doloso que ocasione a desordem e a indisciplina no presídio.

Já a medida cautelar se trata de quando o condenado apresente alto risco para ordem e segurança da casa prisional, bem como para a sociedade, além das suspeitas que recaiam sobre um possível envolvimento em organização ou associação criminosa (art. 288 do CP).

A aplicação de tais sanções encontra críticas no que diz respeito à sua constitucionalidade. Os defensores dessa vertente alegam que o Regime Disciplinar Diferenciado é ultraje ao nobre princípio da Dignidade da Pessoa Humana (CRFB/88, art. 1º, III), tratamento desumano (CRFB/88, art. 5º, III) e também afronta o princípio da humanidade das penas (CRFB/88, art. 5º, XLVII).

Contudo, a jurisprudência é assente quanto à constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado, vez que não se tratam de medidas vexatórias e sim de legítimas medidas disciplinadoras e garantidoras da ordem do sistema prisional.

O que se denota, é que tal medida é balizada na proporcionalidade, vez que faz o tratamento diferenciado individualiza o cumprimento da pena.

Assim, é possível aplicar a sanção somente ao apenado que transgredir as normas.

Importante ressaltar que, conforme disposto no caput do art. 52 da LEP, o Regime Disciplinar Diferenciado somente é aplicado quando a “prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas”, ou seja, se não houver prejuízos à normalidade da casa prisional, mesmo que o crime seja doloso, não se aplica o RDD e sim o art. 53, III e IV da referida lei.

Outro ponto que merece atenção, é que o condenado não necessita cometer o crime doloso tipificado no CP, basta que o apenado apresente alto risco à segurança da casa prisional ou da sociedade, ou seja denota-se aqui a natureza cautelar da medida.

No que tange às características, estas se encontram dispostas nos incisos de I a IV, senão vejamos:

1) DA DURAÇÃO MÁXIMA DE 360 DIAS, SEM PREJUÍZO DE REPETIÇÃO DA SANÇÃO POR NOVA FALTA GRAVE DE MESMA ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 1/6 DA PENA APLICADA

Tal dispositivo trata da duração máxima da aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado, limitando-se a 360 (trezentos a sessenta) dias. Contudo, pode ocorrer a repetição da sanção por nova falta desde que seja respeitado o limite de máximo de 1/6 (um sexto) da pena do condenado. Exemplificando, caso o réu seja condenado a 10 anos (120 meses) de reclusão, ou seja, o condenado, em caso de repetição, a sanção somada a anterior não poderá ultrapassar de 1/6 (20 meses).

2) DO RECOLHIMENTO EM CELA INDIVIDUAL

O objetivo deste dispositivo é assegurar o recolhimento em cela individual, afim de evitar o contato do condenado com os demais detentos. Apesar da cela individual ser garantida a todos os presos, a realidade brasileira não retrata tal direito e sim a superlotação carcerária. Assim o legislador estabeleceu que para o Regime Disciplinar Diferenciado, a cela individual é medida necessária como forma de garantia à segurança do Estado.

3) DAS VISITAS SEMANAIS DE DUAS PESSOAS, SEM CONTAR AS CRIANÇAS, COM DURAÇÃO DE DUAS HORAS

Esta medida tem como finco a limitação das visitas semanais, podendo ser realizada por duas pessoas, com a duração de duas horas, com exceção das crianças, estas que não se devem contar. O rigor a que se impõe a visitação não se restringe ao número de pessoas ou à duração permitida e sim também ao modo, vez que a visita será realizada em sala própria, sem qualquer contato físico com o preso, não sendo possível, portanto, as visitas íntimas.

4) O PRESO TERÁ DIREITO À SAÍDA DA CELA POR DUAS HORAS DIÁRIAS PARA BANHO DE SOL

O dispositivo versa sobre a saída da cela do apenado por 2 (duas) horas para banho de sol. Apesar da clareza do aludido inciso é preciso harmonizá-lo com toda a LEP, seja na realização de trabalho pelo detento – desde que seja possível sua realização no interior da própria sala – e, ainda, quando não há sol.

Mitigando a literalidade “banho de sol”, em não havendo sol, segundo alguns doutrinadores, o detendo deve ser levado a outro ambiente por estes momentos. Acerca do tema, ainda importante mencionar a competência, a legitimidade de postulação e o procedimento para inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado.

5) DA COMPETÊNCIA PARA INCLUSÃO NO RDD

Nos termos do artigo 54 da LEP, as sanções serão aplicadas por prévio e fundamentado despacho do juiz competente, sendo que há divergências doutrinárias quanto quem seria o juiz competente, se o juiz do processo ou o juiz da execução penal. A luz do art. 66 da LEP, é o juiz da execução.

6) DA LEGITIMIDADE PARA POSTULAR O RDD

Extrai-se dos §§ 1º e 2º, do artigo 54 da LEP é postulação legítima para inclusão no RDD o relatório pormenorizado elaborado pelo Diretor da casa prisional ou outra autoridade administrativa (Secretário de Segurança Pública e Secretário da Administração Penitenciária), ou seja, não pode o magistrado decretar a medida ex officio.

Vejamos que o Ministério Público assim como o juiz, também não aparece no texto legal, contudo, deve-se reconhecer tal legitimidade ao Parquet, vez que além de conhecedor, é ele o incumbido da fiscalização da execução penal e do oficiamento no processo executivo e nos incidentes de execução, a luz da referida lei nos artigos 67, 68 e 195.

7) DO PROCEDIMENTO PARA INCLUSÃO NO RDD

O procedimento consiste na apresentação de relatório circunstanciado por quem é legítimo conforme descrito no tópico anterior, cabendo ao Ministério Público e a defesa manifestarem-se a respeito do pedido, ambos, separadamente no prazo de 3 (três) dias e, por conseguinte, o juiz da execução proferir sua decisão no prazo de 15 (quinze dias), cabendo agravo nos termos do art. 197 da LEP.

8) DA INCLUSÃO PREVENTIVA NO RDD

Diferentemente do prazo normal em que se ouve o MP e a defesa (três dias cada) e o juiz posteriormente, no prazo de 15 (quinze) dias, a inclusão preventiva tem o prazo máximo de 10 (dez) dias, contando com as vistas ao Parquet e a defesa. Ultrapassado esse prazo é necessário o restabelecimento da condição normal do condenado, sob pena de nulidade.

Sobre a viabilidade, eis que é patente a inclusão preventiva, pois há circunstâncias em que exige-se a pronta atuação judicial, sob pena de ser irremediável.

Por Rodrigo Murad do Prado
Fonte: canalcienciascriminais
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