goo.gl/Eo1dka | A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança da LG Eletronics do Brasil Ltda. e manteve o bloqueio de R$ 3,4 milhões das contas da multinacional para a quitação de débitos trabalhistas da Evadin Indústrias Amazônia S.A., com a qual firmou contrato de aluguel de galpões em Manaus (AM).
A LG sustentou que o ato do juízo do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Manaus que determinou o bloqueio integral dos valores referentes ao pagamento dos alugueis violou direito líquido e certo, uma vez que não é parte na ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Manaus (AM) contra a Evadin.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, no entanto, manteve a decisão, observando que o mandado de segurança foi impetrado fora do prazo de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09). A ministra assinalou também que, nos termos do artigo 5ª da mesma lei, não se concede mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (no caso, embargos de terceiro e agravo de petição).
A fabricante de eletroeletrônicos chegou a efetuar o depósito por cinco meses, mas cessou os pagamentos informando que o contrato de aluguel se encerraria. Uma das trabalhadoras, porém, informou ao juízo que as empresas renovaram informalmente o contrato, omitindo esse fato do Poder Judiciário. O juízo, então, ao analisar as provas apresentadas, concluiu que a LG continuou usando as instalações da Evadin e determinou o bloqueio integral de R$ 3,4 milhões, referente aos aluguéis que deixaram de ser depositados judicialmente.
Com o bloqueio de suas contas, a multinacional impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), que denegou a segurança por considerar a LG, mesmo sem fazer parte da ação originária, descumpriu ordem judicial.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RO-250-51.2013.5.11.0000
Fonte: Pndt
A LG sustentou que o ato do juízo do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Manaus que determinou o bloqueio integral dos valores referentes ao pagamento dos alugueis violou direito líquido e certo, uma vez que não é parte na ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Manaus (AM) contra a Evadin.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, no entanto, manteve a decisão, observando que o mandado de segurança foi impetrado fora do prazo de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09). A ministra assinalou também que, nos termos do artigo 5ª da mesma lei, não se concede mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (no caso, embargos de terceiro e agravo de petição).
Entenda o caso
O Sindicato dos Metalúrgicos ajuizou reclamação trabalhista contra a Evadin requerendo o pagamento de salários atrasados e a quitação das verbas rescisórias de diversos trabalhadores. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Manaus proferiu sentença favorável aos empregados e determinou a execução de mais de R$ 18,5 milhões de reais da empresa. A LG, que não é parte na ação trabalhista, mas mantinha contrato de locação com a Evadin, foi notificada para realizar mensalmente o depósito judicial dos aluguéis, estimado em R$ 200 mil por mês, para a quitação dos débitos trabalhistas da locadora.A fabricante de eletroeletrônicos chegou a efetuar o depósito por cinco meses, mas cessou os pagamentos informando que o contrato de aluguel se encerraria. Uma das trabalhadoras, porém, informou ao juízo que as empresas renovaram informalmente o contrato, omitindo esse fato do Poder Judiciário. O juízo, então, ao analisar as provas apresentadas, concluiu que a LG continuou usando as instalações da Evadin e determinou o bloqueio integral de R$ 3,4 milhões, referente aos aluguéis que deixaram de ser depositados judicialmente.
Com o bloqueio de suas contas, a multinacional impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), que denegou a segurança por considerar a LG, mesmo sem fazer parte da ação originária, descumpriu ordem judicial.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RO-250-51.2013.5.11.0000
Fonte: Pndt