goo.gl/74At1h | Um operador de caixa que habitualmente prestava serviço em horário noturno, mesmo sendo menor de idade, deverá receber da ex-empregadora R$ 100 mil de indenização por danos morais. A decisão, da 2ª Turma do TRT do Paraná, considerou evidente o dano extrapatrimonial ao adolescente, submetido a condições nocivas de trabalho.
Admitido em abril de 2010 pela Atacadão – Distribuição Comércio e Indústria, empresa do grupo Carrefour, o menor deveria encerrar o expediente às 21h50, mas era comum que a jornada se estendesse até depois das 22h, entrando no chamado horário noturno, proibido a menores de 18 anos.
Para os desembargadores, a conduta da empregadora violou os artigos 7º, XXXIII, da Constituição Federal e 404 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de diversos instrumentos internacionais, dentre os quais a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os direitos das crianças, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e as Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
"A vedação do labor noturno ao trabalhador adolescente é imperativo decorrente da doutrina da proteção integral e da condição especial de pessoa em desenvolvimento", enfatizou o desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, relator do acórdão, observando ainda que os prejuízos à saúde do menor são presumidos juris et de jure e, portanto, independem de prova.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT9
Admitido em abril de 2010 pela Atacadão – Distribuição Comércio e Indústria, empresa do grupo Carrefour, o menor deveria encerrar o expediente às 21h50, mas era comum que a jornada se estendesse até depois das 22h, entrando no chamado horário noturno, proibido a menores de 18 anos.
Para os desembargadores, a conduta da empregadora violou os artigos 7º, XXXIII, da Constituição Federal e 404 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de diversos instrumentos internacionais, dentre os quais a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os direitos das crianças, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e as Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
"A vedação do labor noturno ao trabalhador adolescente é imperativo decorrente da doutrina da proteção integral e da condição especial de pessoa em desenvolvimento", enfatizou o desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, relator do acórdão, observando ainda que os prejuízos à saúde do menor são presumidos juris et de jure e, portanto, independem de prova.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT9