goo.gl/VWMKXW | A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação de dois ocupantes de imóvel funcional contra a sentença, da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido dos autores para o reconhecimento do seu direito de preferência à aquisição do imóvel no qual residem, localizado em Brasília/DF.
Em suas alegações recursais, os apelantes sustentam que têm direito à preferência de aquisição do apartamento que ocupam desde 2009, pois que o bem não faz parte da reserva técnica do Poder Executivo, não é do domínio nem da administração das Forças Armadas, de modo que o imóvel não se enquadraria na hipótese prevista no art. 1°, I, da Lei nº 8.025/90, tendo imóveis vizinhos ao apartamento sido adquiridos por outros ocupantes militares.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Kassio Marques, ressaltou que os apelantes informaram, na inicial, que ocupam o imóvel desde o ano de 2009. Esclareceu o desembargador, nos termos da Lei nº 8.025/90, que o direito de preferência à aquisição de imóvel funcional não pode ser exercido por indivíduos que tenham se tornado ocupantes após 15 de março de 1990. O magistrado afirmou, citando jurisprudência do TRF1, que não há, na referida legislação, qualquer ressalva quanto ao marco temporal estabelecido para a aquisição desse direito.
Dessa forma, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir os honorários fixados na sentença.
Processo nº: 0077185-46.2014.4.01.3400/DF
Fonte: justicaemfoco
Em suas alegações recursais, os apelantes sustentam que têm direito à preferência de aquisição do apartamento que ocupam desde 2009, pois que o bem não faz parte da reserva técnica do Poder Executivo, não é do domínio nem da administração das Forças Armadas, de modo que o imóvel não se enquadraria na hipótese prevista no art. 1°, I, da Lei nº 8.025/90, tendo imóveis vizinhos ao apartamento sido adquiridos por outros ocupantes militares.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Kassio Marques, ressaltou que os apelantes informaram, na inicial, que ocupam o imóvel desde o ano de 2009. Esclareceu o desembargador, nos termos da Lei nº 8.025/90, que o direito de preferência à aquisição de imóvel funcional não pode ser exercido por indivíduos que tenham se tornado ocupantes após 15 de março de 1990. O magistrado afirmou, citando jurisprudência do TRF1, que não há, na referida legislação, qualquer ressalva quanto ao marco temporal estabelecido para a aquisição desse direito.
Dessa forma, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir os honorários fixados na sentença.
Processo nº: 0077185-46.2014.4.01.3400/DF
Fonte: justicaemfoco