goo.gl/Vio53X | Franz Kafka em “O processo” descreveu a mazela de um julgamento que é símbolo da injustiça na história, onde Josef K. ao ser processado (não sabendo qual processo, qual o órgão que o julga, qual a acusação e quais são as provas que se tem contra si) acaba sendo condenado.
Pois bem, ao longo da história vimos diversos julgamentos nesse liame, onde órgão acusador e julgador eram confundidos na mesma pessoa, sendo parte (acusação) e devendo manter a imparcialidade (julgador), viu-se tamanha contradição, o que não mais serviu do que um conchavo de maquiar a justiça, dentre outras mazelas processuais, v. g. no célebre julgamento de Joana d’Arc, a donzela de Orléans, ocorreram tantas atrocidades no processo que o mesmo foi anulado, reconhecendo-se a injustiça. Também, temente a Deus como sou, não poderia deixar de citar a pessoa de Jesus Cristo, pois mesmo sem pecado (1 Co 5:21), foi condenando, sendo crucificado até a morte. São exemplos em que a justiça nem de perto prestigiou o senso de justiça.
No que tange a distribuição da justiça num Tribunal de Júri o que se tem que questionar é simples: quando um cidadão poderá ser condenado ou absolvido?
Para nossos Tribunais, a condenação/absolvição ocorrerá quando a decisão dos jurados estiver em conformidade com as prova do processo, assim, um Tribunal somente poderá anular a decisão dos jurados caso não haja nenhuma prova para a condenação/absolvição determinada pelos jurados. Desta forma, verifique que poderá haver provas em contrário a decisão dos jurados, mas havendo qualquer prova que dê embasamento a decisão, esta deverá ser mantida, tudo em respeito a soberania dos jurados.
Entretanto, a soberania numa democracia não é poder absoluto, mas sim poder superior. Não há direito absoluto numa democracia, nem mesmo o direito a vida é absoluto (p. ex., legítima defesa), então não pode ser a soberania absoluta.
Ademais, historicamente, é de convir que todo poder absoluto foi justificativa do exercício de tirania e barbárie contra a humanidade, bastando ver as ditaduras que se alastraram ao longo da história.
Explico-me ainda mais, como soberano que um cidadão é para escolher os seus representantes (prefeitos, vereadores, deputados, senadores, governadores e presidente), pode outras pessoas cassá-los (por processos disciplinares, de impedimento, por decisões judiciais por improbidade administrativa, etc.), pode também, da mesma forma, um Tribunal Superior anular a decisão dos jurados (que são soberanos) por entender que não há nenhuma prova que sustente aquela decisão.
Nesse sentido, entendo que não há nenhuma soberba na toga, como afirmado em artigo anterior intitulado “Soberania do Júri e Prisão” assinada pelo ilustríssimo promotor de Justiça Dr. Cesar Danilo Ribeiro de Novais no site Folhamax em 14.03.2017, ao afirmar que “é inadmissível que a soberba da toga substitua a soberania do povo”.
Na verdade, não se trata de soberba, mas de distribuição de justiça, pois eventual erro grosseiro dos jurados gera a injustiça, e não podemos deixar que uma decisão errônea se torne imutável somente porque aquele quem a proclamou é soberano.
Na mesma linha, assim, não poderia um político corrupto ser afastado de seu mandato, porque seus eleitores são soberanos!!!!!!
Como cidadão não posso afirmar que não há falhas no Poder Judiciário, mas como juiz digo que tentamos vencer e exterminá-las todos os dias, bastando ver a atuação do CNJ cassando/exonerando juízes.
Mas afirmar que há soberba no Judiciário em não aplicar as decisões dos jurados imediatamente ou por qualquer outro motivo, como o devido respeito, é tentar justificar o erro, culpando aqueles quem tentam corrigi-lo, pois a decisão dos jurados ainda corre risco de ser cassada.
Certas ou erradas, as decisões judiciais são passíveis de recursos. Na verdade, o erro expressa que quem está julgando é um ser humano (seja juiz togado ou leigo), suscetível de falhas, mas imputar soberba a função judicante é porque não conhece a vida de um magistrado que se preocupa em distribuir justiça todos os dias aos seus jurisdicionados.
A discordância é elemento inerente ao ser humano quando uma idéia não lhe agrada e, por isso passemos a atacar argumentos, não pessoas ou instituições, até porque, como cientistas jurídicos que somos, pensadores e construtores de teses que servirão de sustentáculo que busquem uma sociedade melhor, temos por objetivo transformar o nosso mundo num lugar melhor, (dis - con)cordado de idéias para que possamos desenvolvê-las, pois somente assim, seremos um agente de transformação social.
Nesse sentido, a análise e até mesmo as críticas aos argumentos, muito edificam, não somente o pensar, mas sim o agir, pois a atitude é fruto de uma construção cognitiva (idéia) que formará, adiante, o caráter, tudo isso a contribuir para uma sociedade melhor.
Em vez disso, se ficarmos atacando pessoas ou instituições, promoveremos a desordem social, o desrespeito, valores que em nada edificam uma sociedade, prestando um desserviço para a promoção de um mundo melhor.
Por Wladymir Perri é juiz de direito e presidente do Tribunal do Júri de Rondonópolis
Fonte: folhamax
Pois bem, ao longo da história vimos diversos julgamentos nesse liame, onde órgão acusador e julgador eram confundidos na mesma pessoa, sendo parte (acusação) e devendo manter a imparcialidade (julgador), viu-se tamanha contradição, o que não mais serviu do que um conchavo de maquiar a justiça, dentre outras mazelas processuais, v. g. no célebre julgamento de Joana d’Arc, a donzela de Orléans, ocorreram tantas atrocidades no processo que o mesmo foi anulado, reconhecendo-se a injustiça. Também, temente a Deus como sou, não poderia deixar de citar a pessoa de Jesus Cristo, pois mesmo sem pecado (1 Co 5:21), foi condenando, sendo crucificado até a morte. São exemplos em que a justiça nem de perto prestigiou o senso de justiça.
No que tange a distribuição da justiça num Tribunal de Júri o que se tem que questionar é simples: quando um cidadão poderá ser condenado ou absolvido?
Para nossos Tribunais, a condenação/absolvição ocorrerá quando a decisão dos jurados estiver em conformidade com as prova do processo, assim, um Tribunal somente poderá anular a decisão dos jurados caso não haja nenhuma prova para a condenação/absolvição determinada pelos jurados. Desta forma, verifique que poderá haver provas em contrário a decisão dos jurados, mas havendo qualquer prova que dê embasamento a decisão, esta deverá ser mantida, tudo em respeito a soberania dos jurados.
Entretanto, a soberania numa democracia não é poder absoluto, mas sim poder superior. Não há direito absoluto numa democracia, nem mesmo o direito a vida é absoluto (p. ex., legítima defesa), então não pode ser a soberania absoluta.
Ademais, historicamente, é de convir que todo poder absoluto foi justificativa do exercício de tirania e barbárie contra a humanidade, bastando ver as ditaduras que se alastraram ao longo da história.
Explico-me ainda mais, como soberano que um cidadão é para escolher os seus representantes (prefeitos, vereadores, deputados, senadores, governadores e presidente), pode outras pessoas cassá-los (por processos disciplinares, de impedimento, por decisões judiciais por improbidade administrativa, etc.), pode também, da mesma forma, um Tribunal Superior anular a decisão dos jurados (que são soberanos) por entender que não há nenhuma prova que sustente aquela decisão.
Nesse sentido, entendo que não há nenhuma soberba na toga, como afirmado em artigo anterior intitulado “Soberania do Júri e Prisão” assinada pelo ilustríssimo promotor de Justiça Dr. Cesar Danilo Ribeiro de Novais no site Folhamax em 14.03.2017, ao afirmar que “é inadmissível que a soberba da toga substitua a soberania do povo”.
Na verdade, não se trata de soberba, mas de distribuição de justiça, pois eventual erro grosseiro dos jurados gera a injustiça, e não podemos deixar que uma decisão errônea se torne imutável somente porque aquele quem a proclamou é soberano.
Na mesma linha, assim, não poderia um político corrupto ser afastado de seu mandato, porque seus eleitores são soberanos!!!!!!
Como cidadão não posso afirmar que não há falhas no Poder Judiciário, mas como juiz digo que tentamos vencer e exterminá-las todos os dias, bastando ver a atuação do CNJ cassando/exonerando juízes.
Mas afirmar que há soberba no Judiciário em não aplicar as decisões dos jurados imediatamente ou por qualquer outro motivo, como o devido respeito, é tentar justificar o erro, culpando aqueles quem tentam corrigi-lo, pois a decisão dos jurados ainda corre risco de ser cassada.
Certas ou erradas, as decisões judiciais são passíveis de recursos. Na verdade, o erro expressa que quem está julgando é um ser humano (seja juiz togado ou leigo), suscetível de falhas, mas imputar soberba a função judicante é porque não conhece a vida de um magistrado que se preocupa em distribuir justiça todos os dias aos seus jurisdicionados.
A discordância é elemento inerente ao ser humano quando uma idéia não lhe agrada e, por isso passemos a atacar argumentos, não pessoas ou instituições, até porque, como cientistas jurídicos que somos, pensadores e construtores de teses que servirão de sustentáculo que busquem uma sociedade melhor, temos por objetivo transformar o nosso mundo num lugar melhor, (dis - con)cordado de idéias para que possamos desenvolvê-las, pois somente assim, seremos um agente de transformação social.
Nesse sentido, a análise e até mesmo as críticas aos argumentos, muito edificam, não somente o pensar, mas sim o agir, pois a atitude é fruto de uma construção cognitiva (idéia) que formará, adiante, o caráter, tudo isso a contribuir para uma sociedade melhor.
Em vez disso, se ficarmos atacando pessoas ou instituições, promoveremos a desordem social, o desrespeito, valores que em nada edificam uma sociedade, prestando um desserviço para a promoção de um mundo melhor.
Por Wladymir Perri é juiz de direito e presidente do Tribunal do Júri de Rondonópolis
Fonte: folhamax