goo.gl/zrqUze | O Conselho Nacional do Ministério Público alterou normas internas sobre procedimentos investigatórios criminais e inquéritos civis no próprio MP para definir que advogados podem acompanhar interrogatórios, “sob pena de nulidade absoluta”, e ainda “examinar autos de investigações findas ou em andamento (...), podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital”. Apenas assuntos em sigilo exigem procuração.
Essas prerrogativas foram fixadas em janeiro do ano passado pela Lei 13.245/2016, que reconheceu o direito de acesso não só perante a autoridade policial como em apurações movidas por “qualquer instituição”. Com a Resolução CNMP 161/2017, publicada nesta quinta-feira (9/3), o CNMP passa a reconhecer a regra expressamente a todas as unidades do Ministério Público brasileiro.
Quem for investigado será notificado a apresentar informações, podendo ser acompanhado pelo defensor. O advogado também pode assistir a “todos os elementos investigatórios e probatórios” derivados dos interrogatórios, mesmo os gerados indiretamente, podendo “apresentar razões e quesitos” no curso da apuração.
O texto diz ainda que o responsável pela investigação “poderá delimitar, de modo fundamentado, o acesso do defensor à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos”.
A redação do texto foi aprovada pelo Plenário em 21 de fevereiro, proposta pelo conselheiro Walter Agra e relatada pelo conselheiro Orlando Rochadel. As normas anteriores sobre investigações criminais e civis (resoluções 13/2006 e 23/2007) já fixavam como regra a publicidade, “salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação”.
Só com a lei de 2016, porém, foi fixada a responsabilização criminal e funcional do agente público que negar o acesso, por abuso de autoridade. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.
Clique aqui para ler a resolução.
Processo 1.00580/2016-19
Fonte: Conjur
Essas prerrogativas foram fixadas em janeiro do ano passado pela Lei 13.245/2016, que reconheceu o direito de acesso não só perante a autoridade policial como em apurações movidas por “qualquer instituição”. Com a Resolução CNMP 161/2017, publicada nesta quinta-feira (9/3), o CNMP passa a reconhecer a regra expressamente a todas as unidades do Ministério Público brasileiro.
Quem for investigado será notificado a apresentar informações, podendo ser acompanhado pelo defensor. O advogado também pode assistir a “todos os elementos investigatórios e probatórios” derivados dos interrogatórios, mesmo os gerados indiretamente, podendo “apresentar razões e quesitos” no curso da apuração.
O texto diz ainda que o responsável pela investigação “poderá delimitar, de modo fundamentado, o acesso do defensor à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos”.
A redação do texto foi aprovada pelo Plenário em 21 de fevereiro, proposta pelo conselheiro Walter Agra e relatada pelo conselheiro Orlando Rochadel. As normas anteriores sobre investigações criminais e civis (resoluções 13/2006 e 23/2007) já fixavam como regra a publicidade, “salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação”.
Abuso de autoridade
O Estatuto da Advocacia já colocava como prerrogativa da classe o exame de inquéritos e autos de flagrante, enquanto o Supremo Tribunal Federal reconhece que é direito do investigado e de seu defensor ver todos os elementos que fazem parte de apurações (Súmula Vinculante 14).Só com a lei de 2016, porém, foi fixada a responsabilização criminal e funcional do agente público que negar o acesso, por abuso de autoridade. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.
Clique aqui para ler a resolução.
Processo 1.00580/2016-19
Fonte: Conjur