Pagamento do benefício de pensão civil de filha solteira maior de 21 anos deve ser mantido

goo.gl/8mdG4N | O juiz Federal Eduardo S. Rocha Penteado, da 14ª vara do DF, deferiu antecipação da tutela para determinar a manutenção do pagamento do benefício de pensão por morte recebido por uma mulher, filha solteira e maior de 21 anos.

A autora alega que recebe pensão por morte de sua genitora desde 6/7/82, com fundamento na lei 3.373/58. Contudo, recebeu a carta 45/2017/SANF/DF/SPOA/SE/MF, informando a instauração de processo administrativo para apuração de indícios de irregularidade de pagamento indevido a filha solteira maior de 21 anos, nos termos do acórdão 2.780/16, do plenário do TCU, segundo o qual a pensionista deverá comprovar dependência econômica com o instituidor da pensão para fins de manutenção do benefício.

De acordo com o magistrado, a autora apresentou defesa no processo administrativo. Todavia, consta da nota técnica 133/17 a contraditória informação de que a mesma não teria apresentado defesa escrita, documento este, inclusive, que é destinado a pessoa diversa.
Assim, concluo que à autora não foram asseguradas as prerrogativas inerentes ao devido processo legal no âmbito administrativo, razão suficiente para, em juízo de cognição sumária dos fatos, antecipar os efeitos da tutela pretendida. O perigo da demora decorre do Ofício 170/2017 (fl. 37), o qual informa a supressão iminente do benefício.
De acordo com o advogado que acompanha a causa, Odasir Piacini Neto, do escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria, a decisão do juiz federal mostrou-se absolutamente acertada, uma vez que corrige o equívoco cometido pelo TCU, “já que a lei que instituiu a pensão por morte recebida pela Autora da ação estabelece apenas dois requisitos para sua concessão: a) ser solteira; b) não ocupar cargo público, vide artigo 5º, parágrafo único da lei 3.373/58. De modo que, no entender do patrono da causa, a decisão do TCU estaria inovando no ordenamento jurídico, criando requisito não previsto em lei.”

Segundo o advogado, a decisão foi proferida em “estrita observância aos artigos 2º, inciso XIII (veda aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa), 2º caput (princípio da segurança jurídica) e art. 54 (prazo decadencial de cinco anos para revisão de atos administrativos) todos da lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal."

Processo: 0008977-05.2017.4.01.340
Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas
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