goo.gl/uWzLho | O Estado tem até cinco anos para revisar ato administrativo favorável a uma pessoa. Passado esse prazo, a administração pública só pode alterar medidas se forem constatadas fraude ou ilegalidade. Com base nesse entendimento, previsto na Lei 9.784/1999, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) reconheceu, na última semana, o direito de uma viúva de Porto Alegre de acumular três pensões do marido, ex-funcionário público morto há mais de 50 anos.
Ela ingressou na Justiça após ter um de seus benefícios cortado com base em um acórdão do Tribunal de Contas da União, que julgou ser ilegal o recebimento tríplice de pensão, ainda que tenham sido instituídas antes da Lei 8.112/90, que vedou o acúmulo.
Duas pensões são pelo servidor ter exercido cargos de professor na Universidade Federal do Rio Grande do Sul até 1965, quando morreu. A outra, do Instituto Nacional do Seguro Social, foi iniciada em 1980 por ele ter trabalhado como médico do extinto Instituto de Pensões e Assistência dos Servidores do Estado.
Em 1997, a UFRGS abriu um processo administrativo para apurar a legalidade da situação. O órgão concluiu que, como os benefícios foram instituídos antes da mudança na lei, existiria um direito adquirido, por isso manteve as pensões.
Após mais de 12 anos, a universidade decidiu rever o processo administrativo. Ela usou como base um acórdão do TCU proferido em 2007 que avaliou ser ilegal o recebimento de pensão tripla, mesmo que estabelecida antes da Lei 8.112/90. O processo culminou com cancelamento da pensão de menor valor.
Em sua defesa, a pensionista reafirmou tratar-se de um direito adquirido e argumentou que o ato não poderia ter sido revisado, uma vez que já havia transcorrido o prazo decadencial de cinco anos.
Já a UFRGS sustentou que a Constituição é clara ao autorizar somente o recebimento de, no máximo, dois benefícios nos casos previstos.
Em primeira instância, o juiz determinou o restabelecimento da pensão perdida, bem como do pagamento de todos os atrasados. Conforme a sentença, não existe direito adquirido nesse tipo de situação. Entretanto, o juiz concordou que o prazo para a administração rever o ato que julgou ser legal já havia expirado. Os réus recorreram ao tribunal.
A relatora do acórdão na 4ª Turma do TRF-4, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve o entendimento de primeiro grau. “A Administração tinha ciência da situação funcional da autora desde 1997 e, em ato decisório específico, reconheceu o seu direito à acumulação tríplice das pensões, o que afasta a hipótese de omissão hábil a elidir a decadência. Além disso, o ato de revisão das pensões não decorreu de controle de legalidade pelo TCU, e, sim, de reexame realizado pela própria Administração, razão pela qual incide o prazo decadencial”, explicou em seu voto.
Também por meio da liminar, Fux determinou que a Marinha não cobre nenhum tipo de ressarcimento de seus beneficiários pelos valores já pagos. O ministro concedeu efeito suspensivo a recurso extraordinário que tramita no Supremo, também sob sua relatoria, que trata do tema. O recurso foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que foi contra o acúmulo das pensões.
Por sua vez, o Tribunal de Contas de Minas Gerais já decidiu que a Constituição Federal proíbe a acumulação de cargos, empregos e funções, mas autoriza a de pensões em casos excepcionais. Com esse argumento, a corte afirmou que, no caso de morte de um servidor efetivo, que exercia dois cargos de professor, seus dependentes terão direito a receber benefício de pensão nos dois cargos, observados os limites constitucionais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur
Ela ingressou na Justiça após ter um de seus benefícios cortado com base em um acórdão do Tribunal de Contas da União, que julgou ser ilegal o recebimento tríplice de pensão, ainda que tenham sido instituídas antes da Lei 8.112/90, que vedou o acúmulo.
Duas pensões são pelo servidor ter exercido cargos de professor na Universidade Federal do Rio Grande do Sul até 1965, quando morreu. A outra, do Instituto Nacional do Seguro Social, foi iniciada em 1980 por ele ter trabalhado como médico do extinto Instituto de Pensões e Assistência dos Servidores do Estado.
Em 1997, a UFRGS abriu um processo administrativo para apurar a legalidade da situação. O órgão concluiu que, como os benefícios foram instituídos antes da mudança na lei, existiria um direito adquirido, por isso manteve as pensões.
Após mais de 12 anos, a universidade decidiu rever o processo administrativo. Ela usou como base um acórdão do TCU proferido em 2007 que avaliou ser ilegal o recebimento de pensão tripla, mesmo que estabelecida antes da Lei 8.112/90. O processo culminou com cancelamento da pensão de menor valor.
Em sua defesa, a pensionista reafirmou tratar-se de um direito adquirido e argumentou que o ato não poderia ter sido revisado, uma vez que já havia transcorrido o prazo decadencial de cinco anos.
Já a UFRGS sustentou que a Constituição é clara ao autorizar somente o recebimento de, no máximo, dois benefícios nos casos previstos.
Em primeira instância, o juiz determinou o restabelecimento da pensão perdida, bem como do pagamento de todos os atrasados. Conforme a sentença, não existe direito adquirido nesse tipo de situação. Entretanto, o juiz concordou que o prazo para a administração rever o ato que julgou ser legal já havia expirado. Os réus recorreram ao tribunal.
A relatora do acórdão na 4ª Turma do TRF-4, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve o entendimento de primeiro grau. “A Administração tinha ciência da situação funcional da autora desde 1997 e, em ato decisório específico, reconheceu o seu direito à acumulação tríplice das pensões, o que afasta a hipótese de omissão hábil a elidir a decadência. Além disso, o ato de revisão das pensões não decorreu de controle de legalidade pelo TCU, e, sim, de reexame realizado pela própria Administração, razão pela qual incide o prazo decadencial”, explicou em seu voto.
Acúmulo excepcional
Em 2011, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Marinha deve pagar pensão acumulada à viúva de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial. Em liminar concedida na Ação Cautelar 2.955, o ministro Luiz Fux decidiu que a quantia deve ser paga até que o Plenário da corte se pronuncie sobre o caso. A viúva em questão recebe verbas pela morte do marido e por ele ter combatido na Segunda Guerra.Também por meio da liminar, Fux determinou que a Marinha não cobre nenhum tipo de ressarcimento de seus beneficiários pelos valores já pagos. O ministro concedeu efeito suspensivo a recurso extraordinário que tramita no Supremo, também sob sua relatoria, que trata do tema. O recurso foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que foi contra o acúmulo das pensões.
Por sua vez, o Tribunal de Contas de Minas Gerais já decidiu que a Constituição Federal proíbe a acumulação de cargos, empregos e funções, mas autoriza a de pensões em casos excepcionais. Com esse argumento, a corte afirmou que, no caso de morte de um servidor efetivo, que exercia dois cargos de professor, seus dependentes terão direito a receber benefício de pensão nos dois cargos, observados os limites constitucionais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur