goo.gl/z1uuCL | O STJ garantiu indenização para um estudante que frequentou aulas durante quatro semestres, pensando que fazia um curso superior de comércio exterior, e depois foi remanejado para o curso de administração, pois o curso no qual se matriculou, na verdade, não existia.
A 4ª turma entendeu que a situação configurou dano moral, pois houve omissão de informações por parte da faculdade, principalmente no que diz respeito ao fato de que o diploma não habilitaria o aluno para o exercício de funções na área desejada por ele. Afinal, o curso de comércio exterior foi ofertado pela instituição em desacordo com as normas do Ministério da Educação, o que mais tarde levou à realocação dos alunos.
Para o relator do recurso, ministro Marco Buzzi, diferentemente dos casos em que a instituição de ensino não consegue nota suficiente na avaliação do MEC, o caso analisado trata de uma situação em que a faculdade tinha informações de que não estava apta a oferecer aquela graduação no momento em que fez a oferta do curso, ou seja, ficou nítida a propaganda enganosa.
Ao acolher o recurso do ex-aluno, os ministros definiram em R$ 25 mil o valor a ser pago a título de danos morais, além da condenação imposta por danos materiais (o valor corrigido das mensalidades pagas no período).
A omissão de informações gerou propaganda enganosa, na visão dos ministros, e violou também o artigo 37 do CDC.
Processo relacionado: REsp 1.342.571
Fonte: Migalhas
A 4ª turma entendeu que a situação configurou dano moral, pois houve omissão de informações por parte da faculdade, principalmente no que diz respeito ao fato de que o diploma não habilitaria o aluno para o exercício de funções na área desejada por ele. Afinal, o curso de comércio exterior foi ofertado pela instituição em desacordo com as normas do Ministério da Educação, o que mais tarde levou à realocação dos alunos.
Para o relator do recurso, ministro Marco Buzzi, diferentemente dos casos em que a instituição de ensino não consegue nota suficiente na avaliação do MEC, o caso analisado trata de uma situação em que a faculdade tinha informações de que não estava apta a oferecer aquela graduação no momento em que fez a oferta do curso, ou seja, ficou nítida a propaganda enganosa.
Ao acolher o recurso do ex-aluno, os ministros definiram em R$ 25 mil o valor a ser pago a título de danos morais, além da condenação imposta por danos materiais (o valor corrigido das mensalidades pagas no período).
Falsas expectativas
O magistrado destacou que a frustração vivida pelo aluno encontra amparo nos dispositivos do CDC.A situação vivenciada pelo autor, em razão da omissão na publicidade do curso pela instituição de ensino, ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, porquanto atentou contra o direito do consumidor de não ser enganado, por criar falsas expectativas de obter um título de graduação.O ministro rejeitou o argumento de que as mudanças foram fruto de resolução do MEC, já que, no momento da propaganda do curso e da matrícula dos alunos (um ano após a resolução), a instituição de ensino já tinha conhecimento da norma que modificava e readequava o curso.
A omissão de informações gerou propaganda enganosa, na visão dos ministros, e violou também o artigo 37 do CDC.
Processo relacionado: REsp 1.342.571
Fonte: Migalhas