Reclamante é condenado por litigância de má-fé após faltar à audiência, decide juiz

goo.gl/keebmb | O juiz do Trabalho Fábio Rodrigues Gomes, da 41ª vara do Trabalho do RJ, condenou um reclamante a pagar R$ 3.500 por litigância de má-fé. Ele pretendia a declaração de vínculo empregatício com base em uma suposta assinatura na CTPS, cuja falsidade foi enfaticamente ressaltada pela defesa da empresa reclamada, e não compareceu à audiência. Para o magistrado, tal comportamento apenas reforçou a suspeita levantada pela empresa de que as assinaturas na CTPS eram falsas.
Com efeito, não havendo elementos que elidam a presunção de veracidade dos fatos articulados na defesa, inevitável se torna a improcedência das pretensões postuladas no objeto mediato do pedido, uma vez que todas, sem exceção, impõem ao autor o ônus probatório.
Além disso, o juiz determinou a expedição de ofício à Polícia Federal, para que instaure inquérito sobre a prática de crime de falsificação ideológica (art.299 do CPC), na forma do art, 40 do CPP.

O pedido de gratuidade de justiça também foi indeferido pelo magistrado. De acordo com ele, a condição de hipossuficiente, nos dias de hoje, deve ser evidenciada de alguma forma. "Não basta, portanto, a simples e fugaz alegação da parte autora."

Segundo o juiz, mais dois outros argumentos devem ser lembrados, "a fim de contraditar a validade desta gratuidade “absoluta” concedida a uma das partes, unicamente por conta da palavra dada":
O primeiro, de caráter pragmático, diz respeito à sua consequência mais imediata: o estímulo à litigiosidade desenfreada. Isso porque o autor poderá demandar à vontade, independentemente do que venha a resultar. Riscos do processo? Nem pensar. Se ganhar, ótimo. Se perder, não haverá problema, pois, simplesmente, terá tentando a sorte. Ocorre que, do outro lado, sempre haverá o custo econômico do demandado: ainda que vencedor, deverá, no mínimo, pagar o advogado responsável pela sua defesa em juízo. E daí surge o segundo argumento, de viés deontológico: a violação do princípio da isonomia.
O advogado Custodio Pereira Neto representa a empresa no caso.

Processos: 0011094-42.2015.5.01.0041
Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas
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