goo.gl/txYofe | O ex-cônjuge não precisa ser intimado em penhora determinada contra seu antigo parceiro se a união do casal tinha sido formalizada sob o regime de separação de bens. A dispensa, nesses casos, ocorrer porque não há comunhão patrimonial, o que vale também para a dívida executada.
O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em recurso que questionava a dispensa, pela primeira instância, de intimação do cônjuge de uma das executadas. Para a devedora, a intimação seria imprescindível para a penhora.
O recurso foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que entendeu que o artigo 1.687 do Código Civil define, no regime de separação de bens, que o patrimônio permanece sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges.
O TJ-DF destacou ainda que a executada informou ao oficial de Justiça, quando intimada sobre a penhora, que estava separada há mais de quatro anos. Em recurso especial, a executada insistiu que a intimação do cônjuge é indispensável, independentemente do regime de bens, conforme o artigo 655 do Código de Processo Civil de 1973.
Ela apontou ainda divergências jurisprudenciais acerca do tema. Mas o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu que, enquanto o Código Civil de 1916 estabelecia a exigência de autorização marital para alienação de imóveis para todos os regimes, o Código Civil de 2002 dispensou essa necessidade para regime de separação de bens.
“O fundamento da intimação está relacionado com a existência de comunhão econômica entre os cônjuges, quando há possibilidade de existir meação dos bens do casal, e, portanto, suposta possibilidade desta ser alcançada pela dívida do outro, o que não ocorre no regime da separação convencional de bens adotada pelas partes. Não há, nessa hipótese, a necessidade de proteção do patrimônio familiar apta a justificar a exigibilidade da outorga do cônjuge”, concluiu o ministro.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.367.343
Fonte: Conjur
O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em recurso que questionava a dispensa, pela primeira instância, de intimação do cônjuge de uma das executadas. Para a devedora, a intimação seria imprescindível para a penhora.
O recurso foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que entendeu que o artigo 1.687 do Código Civil define, no regime de separação de bens, que o patrimônio permanece sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges.
O TJ-DF destacou ainda que a executada informou ao oficial de Justiça, quando intimada sobre a penhora, que estava separada há mais de quatro anos. Em recurso especial, a executada insistiu que a intimação do cônjuge é indispensável, independentemente do regime de bens, conforme o artigo 655 do Código de Processo Civil de 1973.
Ela apontou ainda divergências jurisprudenciais acerca do tema. Mas o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu que, enquanto o Código Civil de 1916 estabelecia a exigência de autorização marital para alienação de imóveis para todos os regimes, o Código Civil de 2002 dispensou essa necessidade para regime de separação de bens.
“O fundamento da intimação está relacionado com a existência de comunhão econômica entre os cônjuges, quando há possibilidade de existir meação dos bens do casal, e, portanto, suposta possibilidade desta ser alcançada pela dívida do outro, o que não ocorre no regime da separação convencional de bens adotada pelas partes. Não há, nessa hipótese, a necessidade de proteção do patrimônio familiar apta a justificar a exigibilidade da outorga do cônjuge”, concluiu o ministro.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.367.343
Fonte: Conjur