goo.gl/kgg8mI | Transexual poderá alterar seu nome de registro nos documentos pessoais, mesmo sem ter feito cirurgia de transgenitalização. Assim decidiu, por maioria, a 5ª câmara Cível do TJ/GO ao reformar sentença.
Segundo os autos, Sara (nome fictício) disse que não se identificava como pessoa do sexo feminino e que é reconhecida em suas relações interpessoais como Mário, além de passar por constrangimento toda vez que tem de se identificar com o nome que lhe foi dado no registro de nascimento.
Em primeiro grau, o juízo da comarca da Capital negou o pedido. Inconformado, o autor interpôs recurso. Segundo ele, a manutenção da identificação feminina em seus documentos representa constrangimento, e a mudança de prenome impede que seja desrespeitado ou alvo de preconceito.
Em votação na 5ª câmara Cível, o relator, juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, votou pela manutenção da sentença. Após pedido de vista, no entanto, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade votou divergente do relator para que fosse alterado o nome de Sara para Mário, como pretendia o recorrente. Ele foi seguido pela maioria dos componentes da câmara.
Olavo ponderou que, ainda que o transtorno de identidade de gênero seja de ordem psicológica e médica, a maioria dos autores alega que é uma condição em que a pessoa nasce com o sexo biológico, mas se identifica como pessoa do sexo oposto e que é um desejo viver e ser aceito enquanto pessoa desse sexo.
Ele ainda citou a portaria 1.652/02, do Conselho Federal de Medicina, que, em seu artigo 3º, fixa algumas características mínimas para que uma pessoa possa ser enquadrada como transexual: desconforto com o sexo anatômico natural; desejo de eliminar as genitálias; de perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e de ganhar aquelas do sexo oposto.
O magistrado ressaltou que a importância do nome decorre do fato de que é através dele que todo e qualquer indivíduo se identifica, além de ser a forma em que é individualizado na sociedade.
Informações: TJ/GO.
Fonte: Migalhas
Segundo os autos, Sara (nome fictício) disse que não se identificava como pessoa do sexo feminino e que é reconhecida em suas relações interpessoais como Mário, além de passar por constrangimento toda vez que tem de se identificar com o nome que lhe foi dado no registro de nascimento.
Em primeiro grau, o juízo da comarca da Capital negou o pedido. Inconformado, o autor interpôs recurso. Segundo ele, a manutenção da identificação feminina em seus documentos representa constrangimento, e a mudança de prenome impede que seja desrespeitado ou alvo de preconceito.
Em votação na 5ª câmara Cível, o relator, juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, votou pela manutenção da sentença. Após pedido de vista, no entanto, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade votou divergente do relator para que fosse alterado o nome de Sara para Mário, como pretendia o recorrente. Ele foi seguido pela maioria dos componentes da câmara.
Olavo ponderou que, ainda que o transtorno de identidade de gênero seja de ordem psicológica e médica, a maioria dos autores alega que é uma condição em que a pessoa nasce com o sexo biológico, mas se identifica como pessoa do sexo oposto e que é um desejo viver e ser aceito enquanto pessoa desse sexo.
Ele ainda citou a portaria 1.652/02, do Conselho Federal de Medicina, que, em seu artigo 3º, fixa algumas características mínimas para que uma pessoa possa ser enquadrada como transexual: desconforto com o sexo anatômico natural; desejo de eliminar as genitálias; de perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e de ganhar aquelas do sexo oposto.
O magistrado ressaltou que a importância do nome decorre do fato de que é através dele que todo e qualquer indivíduo se identifica, além de ser a forma em que é individualizado na sociedade.
Informações: TJ/GO.
Fonte: Migalhas