goo.gl/jE2D7q | A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aprovou, por unanimidade, mais três súmulas que tratam da pena criminal. Os verbetes registram a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelas 7ª e 8ª Turmas, especializadas em Direito Penal.
O verbete 130 define que a agravante baseada em uma única reincidência e a atenuante da confissão espontânea compensam-se uma à outra. Já o de número 132 estipula que, na substituição da pena por restritivas de direitos, o magistrado deve dar preferência à prestação de serviços à comunidade por ser “a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do condenado”, diz o texto.
Veja abaixo as novas súmulas na íntegra:
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur
O verbete 130 define que a agravante baseada em uma única reincidência e a atenuante da confissão espontânea compensam-se uma à outra. Já o de número 132 estipula que, na substituição da pena por restritivas de direitos, o magistrado deve dar preferência à prestação de serviços à comunidade por ser “a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do condenado”, diz o texto.
Veja abaixo as novas súmulas na íntegra:
Súmula 130 "A agravante baseada numa única reincidência e a atenuante da confissão espontânea, quando coexistirem, compensam-se integralmente." |
Súmula 131 "Para que o juiz possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, é necessário que a denúncia contenha pedido expresso nesse sentido ou que controvérsia dessa natureza tenha sido submetida ao contraditório da instrução criminal." |
Súmula 132 "Na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente." |
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur