goo.gl/Nb8qHy | A 4ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP concedeu HC para expedição de salvos-condutos a um grupo de integrantes da Guarda Municipal para permitir o porte de arma de fogo fora do local e do horário de trabalho.
Os agentes impetraram recurso contra decisão que denegou a ordem. Os guardas argumentam que o artigo 16 da lei 13.022/14 (Estatuto Geral dos Guardas Municipais) dá direito a porte de arma de fogo “independentemente do tamanho da cidade em que exercem suas funções, inclusive fora do horário de serviço”.
O que estava em discussão, no entanto, era o art. 6º da lei 10.826/03, o qual traz algumas restrições ao porte de arma por guardas municipais, sendo concedida apenas a guardas de cidades com mais de 50 mil habitantes, e para cidades entre 50 e 500 mil habitantes, porte de arma apenas em serviço.
Mas, de acordo com a análise do relator do recurso, desembargador Luis Soares de Mello Neto, não se pode negar que a Guarda Municipal realiza verdadeira atividade de combate à criminalidade, independentemente do número de habitantes da cidade.
Ele destacou que “o cenário de violência, que assola não somente os municípios que possuem rigorosamente mais de 50 mil habitantes, demanda, até mesmo para a própria imposição de autoridade, que portem arma de fogo. E não apenas durante o serviço, cediço que milicianos e guardas são, lamentavelmente, alvo de represálias praticadas pelo crime organizado, que se alastra, verdadeiramente, por todos e mais recônditos territórios do país."
Por fim, apontou que a legislação cria situação que fere o princípio da isonomia. Assim, deu provimento ao recurso para conceder a ordem e expedir o salvo-conduto aos pacientes sobre a permissão de porte de armas, particular de uso permitido, com registro, fora do local e do horário de trabalho.
Os desembargadores Euvaldo Chaib e Ivan Ricardo Garísio Sartori também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Processo: 1013391-88.2015.8.26.0451
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
Os agentes impetraram recurso contra decisão que denegou a ordem. Os guardas argumentam que o artigo 16 da lei 13.022/14 (Estatuto Geral dos Guardas Municipais) dá direito a porte de arma de fogo “independentemente do tamanho da cidade em que exercem suas funções, inclusive fora do horário de serviço”.
O que estava em discussão, no entanto, era o art. 6º da lei 10.826/03, o qual traz algumas restrições ao porte de arma por guardas municipais, sendo concedida apenas a guardas de cidades com mais de 50 mil habitantes, e para cidades entre 50 e 500 mil habitantes, porte de arma apenas em serviço.
Mas, de acordo com a análise do relator do recurso, desembargador Luis Soares de Mello Neto, não se pode negar que a Guarda Municipal realiza verdadeira atividade de combate à criminalidade, independentemente do número de habitantes da cidade.
Ele destacou que “o cenário de violência, que assola não somente os municípios que possuem rigorosamente mais de 50 mil habitantes, demanda, até mesmo para a própria imposição de autoridade, que portem arma de fogo. E não apenas durante o serviço, cediço que milicianos e guardas são, lamentavelmente, alvo de represálias praticadas pelo crime organizado, que se alastra, verdadeiramente, por todos e mais recônditos territórios do país."
Por fim, apontou que a legislação cria situação que fere o princípio da isonomia. Assim, deu provimento ao recurso para conceder a ordem e expedir o salvo-conduto aos pacientes sobre a permissão de porte de armas, particular de uso permitido, com registro, fora do local e do horário de trabalho.
Os desembargadores Euvaldo Chaib e Ivan Ricardo Garísio Sartori também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Processo: 1013391-88.2015.8.26.0451
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas