goo.gl/TZBHnW | A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que determina a soltura de um acusado de furtar quatro frascos de desodorantes avaliados em R$ 32. Segundo informações da Defensoria, o homem permanecia preso exclusivamente pelo fato de não ter condições de arcar com a fiança no valor de um salário mínimo definida por um juiz de primeira instância.
Primário, o réu estava preso preventivamente desde outubro de 2016 por furto simples, cuja pena máxima é inferior a 4 anos de reclusão.
Após o pedido de revogação da prisão feito pela Defensoria, o juiz reconheceu a ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva e, como medida cautelar, condicionou a soltura ao pagamento de fiança no valor de um salário mínimo. No entanto, por não ter condições financeiras para pagar o valor, ele continuou preso.
No Tribunal de Justiça de SP, a 4ª Câmara de Direito Criminal negou o habeas corpus solicitado pela Defensoria Pública.
Em novo habeas corpus impetrado no STJ, o defensor público João Henrique Impéria Martini, coordenador do Núcleo de 2ª Instância e Tribunais Superiores da Defensoria, afirmou que a fiança não deve ser escolhida como medida cautelar a ser aplicada em caso de pessoas sem condições, "sob pena de um instrumento destinado ao desencarceramento servir, ao contrário, à manutenção da prisão cautelar. (...) Aos presos hipossuficientes, revela-se mais razoável, proporcional e justo, fixar medidas factíveis de cumprimento (ao invés da fiança)".
Na decisão, o ministro Felix Fischer reconheceu que o réu permanecia preso exclusivamente por não ter condições de pagar a fiança arbitrada.
"Verifica-se que o paciente encontra-se preso única e exclusivamente por não possuir condições de adimplir o valor arbitrado, a título de fiança, de um salário mínimo, pelo suposto cometimento do crime de furto simples. (...) Esta corte, contudo, já se posicionou no sentido de não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, máxime quando se tratar de réu pobre".
Dessa forma, concedeu a liminar, determinando que o réu aguarde seu julgamento em liberdade.
Fonte: Notícias R7
Primário, o réu estava preso preventivamente desde outubro de 2016 por furto simples, cuja pena máxima é inferior a 4 anos de reclusão.
Após o pedido de revogação da prisão feito pela Defensoria, o juiz reconheceu a ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva e, como medida cautelar, condicionou a soltura ao pagamento de fiança no valor de um salário mínimo. No entanto, por não ter condições financeiras para pagar o valor, ele continuou preso.
No Tribunal de Justiça de SP, a 4ª Câmara de Direito Criminal negou o habeas corpus solicitado pela Defensoria Pública.
Em novo habeas corpus impetrado no STJ, o defensor público João Henrique Impéria Martini, coordenador do Núcleo de 2ª Instância e Tribunais Superiores da Defensoria, afirmou que a fiança não deve ser escolhida como medida cautelar a ser aplicada em caso de pessoas sem condições, "sob pena de um instrumento destinado ao desencarceramento servir, ao contrário, à manutenção da prisão cautelar. (...) Aos presos hipossuficientes, revela-se mais razoável, proporcional e justo, fixar medidas factíveis de cumprimento (ao invés da fiança)".
Na decisão, o ministro Felix Fischer reconheceu que o réu permanecia preso exclusivamente por não ter condições de pagar a fiança arbitrada.
"Verifica-se que o paciente encontra-se preso única e exclusivamente por não possuir condições de adimplir o valor arbitrado, a título de fiança, de um salário mínimo, pelo suposto cometimento do crime de furto simples. (...) Esta corte, contudo, já se posicionou no sentido de não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, máxime quando se tratar de réu pobre".
Dessa forma, concedeu a liminar, determinando que o réu aguarde seu julgamento em liberdade.
Fonte: Notícias R7