goo.gl/1nZX9A | Mulher que já convive com filhas de seu ex-cônjuge há mais de 10 anos não tem direito a licença-maternidade ao adotá-las. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar licença de 120 dias a uma professora da Universidade Federal de Integração Latino-Americana que após a separação ficou com a guarda de duas enteadas.
A servidora, que mora em Foz do Iguaçu (PR), alegou que a Constituição prevê que sejam assegurados direitos idênticos aos filhos adotados e aos biológicos, e que independentemente da idade da criança é necessário um período de adaptação à nova família e ao novo lar. Entretanto, a autora omitiu na inicial o fato de as menores adotadas, que são gêmeas e têm 14 anos, serem filhas de seu ex-companheiro e que convivia com elas desde os seus dois anos de vida.
De acordo com o relator do processo, juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, convocado ao tribunal, o caso de adoção de crianças com as quais já existe convívio de pelo menos 12 anos contradiz o argumento de necessidade de adaptação. Segundo ele, o benefício é dado para que a mãe tenha uma adaptação com o filho adotivo, o que não é o caso da autora.
A decisão é liminar, e o pedido segue tramitando na 1ª Vara de Foz do Iguaçu (PR).
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 5044090-97.2016.4.04.0000
Fonte: Conjur
A servidora, que mora em Foz do Iguaçu (PR), alegou que a Constituição prevê que sejam assegurados direitos idênticos aos filhos adotados e aos biológicos, e que independentemente da idade da criança é necessário um período de adaptação à nova família e ao novo lar. Entretanto, a autora omitiu na inicial o fato de as menores adotadas, que são gêmeas e têm 14 anos, serem filhas de seu ex-companheiro e que convivia com elas desde os seus dois anos de vida.
De acordo com o relator do processo, juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, convocado ao tribunal, o caso de adoção de crianças com as quais já existe convívio de pelo menos 12 anos contradiz o argumento de necessidade de adaptação. Segundo ele, o benefício é dado para que a mãe tenha uma adaptação com o filho adotivo, o que não é o caso da autora.
A decisão é liminar, e o pedido segue tramitando na 1ª Vara de Foz do Iguaçu (PR).
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 5044090-97.2016.4.04.0000
Fonte: Conjur