Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região publica sete novas súmulas

goo.gl/TrDRwd | O TRT 15 editou sete novas súmulas através da Resolução Administrativa nº 6/2017. As súmulas regionais visam pacificar a jurisprudência dentro do próprio Tribunal, esta foi uma das modificações trazidas pela Lei 13.015/14, há uma obrigação das Cortes Regionais em uniformizar sua jurisprudência, a partir de então tem aumentado consideravelmente o número de súmulas criadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nessa toada o TRT 15 se atualizar e cria sete novos verbetes.

Dentre os entendimentos pacificados está a súmula 91, que praticamente reproduz a de número 437 do TST, no sentido de que a supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial acarretará a condenação ao pagamento de todo o período:
Súmula 91: INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, acarreta a condenação ao pagamento do período integral, com adicional de, no mínimo, 50%
A súmula 92 prevê a necessidade do Tribunal considerar a alegação de prescrição ainda que a recorrida não cite tal questão em suas contrarrazões:
Súmula 92: PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. Em caso de improcedência do pedido, a prescrição alegada em contestação, ainda que não renovada em contrarrazões, deve ser examinada pelo Tribunal, por força do efeito devolutivo em profundidade, nos termos do art. 1.013 do CPC/2015, desde que não tenha sido expressamente rejeitada pela sentença.
Outra questão inovadora pacificada pelo TRT 15 diz a respeito da chamada “estabilidade do portador de necessidades especiais”, o artigo 93 da Lei 8.213/91 determina uma cota que cada empresa deve preencher de pessoas com deficiência ou reabilitadas, essa cota é calculada pelo número de empregados existentes na empresa.

O parágrafo 1º do mesmo artigo condiciona à dispensa do empregado portador de necessidades especiais a contratação de outro. Ainda que não há uma garantia do empregado ao trabalho, sua dispensa fica condicionada a contratação de outro portador de necessidades especiais, por isso a denominação de estabilidade não é tão correta nesse caso, pois o empregado estável só poderá ser dispensado por justa causa, não ocorrendo o mesmo com o portador de necessidades especiais.

Mas a discussão no caso não é essa, o debate na jurisprudência é se essa condição imposta pelo § 1º do artigo 93 é válida ou não, para o TRT 15 sim, eis o que dispõe a súmula 95:
Súmula 95: EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. DISPENSA CONDICIONADA À CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. ART. 93, § 1º DA LEI 8.213/1991. A dispensa de empregado com deficiência condiciona-se à contratação de trabalhador em situação semelhante, exceto quando exista na empresa quantitativo de empregados em percentual superior ao mínimo legal.
Portanto se a empresa não cumprir com a cota que lhe foi imposta pela Lei 8.213/91, segundo o TRT 15, não é possível que haja dispensa do empregado cotista sem que seja contratado outro.

A notícia vinculada ao site do TRT 15 contendo todas as novas súmulas pode ser conferida aqui.

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Fonte: Jus Brasil
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