goo.gl/bwkM1R | A turma recursal da JF/RN confirmou sentença contra a UFRN – Universidade Federal do Rio Grande do Norte de condenação por danos morais decorrente de discriminação contra uma mulher transexual que é professora na universidade.
A autora, para conseguir ministrar suas aulas, dependia da vontade de uma servidora em entregar as chaves da sala, e que, a despeito de ter sido solicitada a abrir a sala, informou que “só abre a sala para professor”, não reconhecendo, portanto, a condição profissional da transexual.
Em 1º grau, o juízo da 7ª vara de Natal/RN fixou na sentença que o depoimento da testemunha no sentido de que a servidora agiu com preconceito e o fato de que a servidora já sabia que a autora era professora comprovam que houve preconceito transfóbico, em razão da identidade de mulher transexual da autora.
Ainda, conforme os autos, as chaves eventualmente eram entregues nas mãos dos próprios alunos.
Especificamente quanto ao dano moral, o colegiado concluiu que um professor barrado na porta de sua sala sofrerá o justo receio de sua autoridade, requisito imprescindível para desenvolver sua atividade.
Processo: 0505346-54.2016.4.05.8400
Fonte: Migalhas
A autora, para conseguir ministrar suas aulas, dependia da vontade de uma servidora em entregar as chaves da sala, e que, a despeito de ter sido solicitada a abrir a sala, informou que “só abre a sala para professor”, não reconhecendo, portanto, a condição profissional da transexual.
Em 1º grau, o juízo da 7ª vara de Natal/RN fixou na sentença que o depoimento da testemunha no sentido de que a servidora agiu com preconceito e o fato de que a servidora já sabia que a autora era professora comprovam que houve preconceito transfóbico, em razão da identidade de mulher transexual da autora.
Desorganização administrativa
O juiz Federal Almiro Lopes, relator do recurso, afirmou na decisão ser “inacreditável” que se instaure “um verdadeiro incidente de reconhecimento como condição prévia para a existência da aula”.Tal implica uma assunção de risco desnecessária, na medida em que o professor só conseguirá ingressar e cumprir o seu mister após ser identificado - e eventualmente aceito - como tal por algum dos funcionários da ré, ficando, caso contrário, diante da porta trancada da sala de aula.O relator considera que, sendo mesmo necessário que exista tal controle, caberia à UFRN promover os meios para que aqueles que são responsáveis pela abertura das salas saibam identificar os professores e que a sala esteja pontualmente aberta no instante em que a aula deve começar.
Qualquer coisa diversa disso, com o perdão do trocadilho, é porta aberta para o problema, além de ser por si lamentável, pois minutos que deveriam ser dedicados ao aprendizado são perdidos por pura e simples desorganização administrativa.Almiro Lopes apontou como verdadeiro constrangimento a figura de um professor diante de uma sala trancada rodeado por seus alunos. “Infelizmente, chega mesmo a ser emblemática, e, nas mãos de alguém mais talentoso, daria um belo ensaio sobre a realidade da educação no Brasil.”
Ainda, conforme os autos, as chaves eventualmente eram entregues nas mãos dos próprios alunos.
Especificamente quanto ao dano moral, o colegiado concluiu que um professor barrado na porta de sua sala sofrerá o justo receio de sua autoridade, requisito imprescindível para desenvolver sua atividade.
A discriminação pessoal não comporta justificativa e é censurável sendo até mesmo irrelevantes do ponto de vista jurídico, ao menos na seara cível, os motivos. Tratar um ser humano como não-semelhante é igualmente reprovável, seja o outro negro, branco, feio, bonito, heterossexual, homossexual, transgênero, masculino, feminino.Dessa forma, apontou, a reparação por dano moral é necessária, e o valor fixado na origem (R$ 15 mil) como razoável. O advogado Felipe Neves Rodrigues atuou na causa pela professora.
Processo: 0505346-54.2016.4.05.8400
Fonte: Migalhas