Ao mandar algemar acusado em audiência, juíza não comete abuso de autoridade

goo.gl/GkpT3y | Para manter a ordem e a segurança em uma audiência de custódia, o juiz tem o poder de mandar algemar o acusado. Por isso, Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região absolveu a juíza federal Eliana Borges de Mello Marcelo, acusada de cometer abuso de autoridade ao determinar que um acusado fosse algemado depois de supostamente ter desmaiado durante a audiência.

A decisão foi tomada por unanimidade nesta quarta-feira (29/3). A magistrada é titular da 1ª Vara Federal da Subseção de Guarulhos, na Grande São Paulo. Ela foi acusada por um defensor público da União.

Segundo o defensor, a juíza teria violado o artigo 4º, alíneas "a" e "b" da Lei 4.989/65
(Lei de Abuso de Autoridade), ao mandar recolocar as algemas  no investigado, um estrangeiro, para que ele fosse levado ao hospital. O Ministério Público Federal pediu arquivamento do caso.

Em seu voto, o relator do pedido, desembargador Luiz Stefanini, disse que a magistrada visou a manutenção da ordem e a segurança de todos os presentes, inclusive do próprio custodiado. Segundo ele, o interrogado "simulou um desmaio", escorregando da cadeira até cair desfalecido, e ficou demonstrado pelo testemunho dos agentes federais e do Ministério Público ali presentes que as algemas só foram postas novamente depois que ele já estava consciente.

O homem havia sido preso em flagrante dois dias antes no Aeroporto de Guarulhos com 12 quilos de entorpecentes. A sua audiência foi remarcada para o dia seguinte, mas foi feita por um outro defensor.

Stefanini ficou vencido, contudo, ao votar para que o Ministério Público Federal não fosse oficiado para apurar uma possível denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal) por parte do defensor público.  A maioria dos desembargadores acompanhou a divergência, aberta unicamente para este pedido, por Nélton dos Santos.

Ele e os demais integrantes do Órgão entenderam que, diante das considerações postas, havia indícios da prática do delito de denunciação caluniosa pelo defensor. Com fundamento no artigo 40 do Código de Processo Penal, foi acolhida pela maioria a pretensão de expedição de ofício e endereçamento ao Ministério Público de primeiro grau.

Também foi decidido, em questão de ordem, oficiar a Corregedoria da Defensoria Pública da União com cópias do caso para eventual sanção por parte do órgão contra o seu representante, que já foi investigado pelo órgão por conta de uma audiência de custódia.

Petição 0008536-19.2016.4.03.0000 (2016.03.00.008536-9)

Por Thiago Crepaldi
Fonte: Conjur
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