goo.gl/5Q1jUF | A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), nesta terça-feira (18), manteve sentença que condena o Estado a pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais e estéticos para um motorista que levou dois tiros de metralhadora à queima roupa de um policial civil. O caso, que aconteceu no 23 de setembro de 1993, mas que teve ação judicial iniciada apenas em 1998, deixou a vítima com sequelas na perna.
Na situação, segundo consta no processo, a vítima trabalhava na Fazenda Angicos, em Jaguaretama, quando um grupo de agentes entrou na propriedade sem mandado judicial efetuando disparos. Assustado, o homem correu e, consequentemente, foi perseguido pelos policiais.
Após ser alcançado, a vítima se identificou como funcionário do local; entretanto, um dos policiais disparou duas vezes contra ele. De acordo com o documento, a autoridade o abordou “xingando-o de pistoleiro e vagabundo, além de ameaçá-lo de morte ao apontar o cano da arma em sua cabeça”. Devido a ação, “o motorista quebrou a perna e teve que se submeter à cirurgia, ficando dez dias internado, seis meses usando muletas e oito meses impossibilitado de trabalhar”. Além disso, a vítima “apresentou sequelas como perda óssea na perna, alargamento da tíbia e diminuição irreversível de sua capacidade física”.
O homem entrou com ação contra o Estado apenas cinco anos após o fato, requerendo indenização por danos morais, materiais e estéticos. Apenas em 2015 saiu o primeiro resultado, quando o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza aprovou a reparação por danos morais e estéticos, mas não concedeu a indenização material por falta de provas. O Estado apelou da decisão, mas não obteve êxito.
De acordo com o desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, relator do processo, “o quantum indenizatório mostra-se adequado à extensão do dano e à intensidade da conduta, além de apresentar o caráter lenitivo-pedagógico e punitivo que se espera da condenação”.
*Leia essa matéria na íntegra através do link: http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/policia/online/apos-19-anos-vitima-de-violencia-policial-deve-receber-indenizacao-do-estado-1.1739600
Fonte: diariodonordeste verdesmares
Na situação, segundo consta no processo, a vítima trabalhava na Fazenda Angicos, em Jaguaretama, quando um grupo de agentes entrou na propriedade sem mandado judicial efetuando disparos. Assustado, o homem correu e, consequentemente, foi perseguido pelos policiais.
Após ser alcançado, a vítima se identificou como funcionário do local; entretanto, um dos policiais disparou duas vezes contra ele. De acordo com o documento, a autoridade o abordou “xingando-o de pistoleiro e vagabundo, além de ameaçá-lo de morte ao apontar o cano da arma em sua cabeça”. Devido a ação, “o motorista quebrou a perna e teve que se submeter à cirurgia, ficando dez dias internado, seis meses usando muletas e oito meses impossibilitado de trabalhar”. Além disso, a vítima “apresentou sequelas como perda óssea na perna, alargamento da tíbia e diminuição irreversível de sua capacidade física”.
O homem entrou com ação contra o Estado apenas cinco anos após o fato, requerendo indenização por danos morais, materiais e estéticos. Apenas em 2015 saiu o primeiro resultado, quando o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza aprovou a reparação por danos morais e estéticos, mas não concedeu a indenização material por falta de provas. O Estado apelou da decisão, mas não obteve êxito.
De acordo com o desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, relator do processo, “o quantum indenizatório mostra-se adequado à extensão do dano e à intensidade da conduta, além de apresentar o caráter lenitivo-pedagógico e punitivo que se espera da condenação”.
*Leia essa matéria na íntegra através do link: http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/policia/online/apos-19-anos-vitima-de-violencia-policial-deve-receber-indenizacao-do-estado-1.1739600
Fonte: diariodonordeste verdesmares