goo.gl/jXqb1x | A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou um banco a pagar indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais coletivos por constranger empregados grevistas ao realizar pesquisa para informações sobre a negociação coletiva e a própria greve.
Em sua defesa, o banco alegou que a pesquisa realizada junto aos empregados antes, durante e após as negociações coletivas tinha o intuito apenas de identificar elementos relevantes voltados às políticas de recursos humanos da empresa e que não tinha como objetivo controlar ou restringir a liberdade sindical.
O relator do processo, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, reconheceu a tentativa de cerceamento da atividade sindical e constrangimento dos empregados e afirmou que os temas da pesquisa diziam respeito exclusivamente aos trabalhadores e sua entidade representativa. “O processo de construção da proposta coletiva de reajuste remuneratório é conduzido pelo sindicato da categoria, mediante ampla discussão entre os trabalhadores, cabendo exclusivamente à entidade manifestar tal proposta ao empregador”, observou.
Em seu entendimento, as perguntas poderiam gerar constrangimento aos pesquisados e as respostas poderiam ser utilizadas em prejuízo do próprio trabalhador. “Não consigo vislumbrar uma única razão plausível para o empregador, em momento de greve, querer saber se o trabalhador vem comentando, convidando ou incitando colegas a participarem do movimento grevista via rede social, nem se foi favorável ou contrário à última greve”, pontuou.
O magistrado afirmou em seu voto que as perguntas da pesquisa manifestam claramente a interferência do banco na atividade sindical e que é preocupante não apenas o constrangimento gerado aos trabalhadores e a clara inibição ao livre exercício do direito de greve, mas também a possibilidade dos resultados terem sido utilizados para tentar desacreditar a entidade sindical. Sendo assim, mesmo entendendo que o empregador tem o direito de realizar pesquisas internas entre seu corpo funcional, ficou evidenciado no processo abuso de direito e ato antissindical. Por esse motivo, ele manteve o pagamento da indenização no mesmo valor determinado na primeira instância.
Processo nº 0001589-68.2015.5.10.0011
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Em sua defesa, o banco alegou que a pesquisa realizada junto aos empregados antes, durante e após as negociações coletivas tinha o intuito apenas de identificar elementos relevantes voltados às políticas de recursos humanos da empresa e que não tinha como objetivo controlar ou restringir a liberdade sindical.
Constrangimento
A pesquisa realizada entre os trabalhadores indagava informações sobre qual deveria ser o percentual de reajuste salarial, qual seria a chance do banco conceder aquele reajuste e ainda se o empregado conversava no trabalho ou em redes sociais sobre a mobilização e se havia sido contra ou à favor da última greve realizada.O relator do processo, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, reconheceu a tentativa de cerceamento da atividade sindical e constrangimento dos empregados e afirmou que os temas da pesquisa diziam respeito exclusivamente aos trabalhadores e sua entidade representativa. “O processo de construção da proposta coletiva de reajuste remuneratório é conduzido pelo sindicato da categoria, mediante ampla discussão entre os trabalhadores, cabendo exclusivamente à entidade manifestar tal proposta ao empregador”, observou.
Em seu entendimento, as perguntas poderiam gerar constrangimento aos pesquisados e as respostas poderiam ser utilizadas em prejuízo do próprio trabalhador. “Não consigo vislumbrar uma única razão plausível para o empregador, em momento de greve, querer saber se o trabalhador vem comentando, convidando ou incitando colegas a participarem do movimento grevista via rede social, nem se foi favorável ou contrário à última greve”, pontuou.
O magistrado afirmou em seu voto que as perguntas da pesquisa manifestam claramente a interferência do banco na atividade sindical e que é preocupante não apenas o constrangimento gerado aos trabalhadores e a clara inibição ao livre exercício do direito de greve, mas também a possibilidade dos resultados terem sido utilizados para tentar desacreditar a entidade sindical. Sendo assim, mesmo entendendo que o empregador tem o direito de realizar pesquisas internas entre seu corpo funcional, ficou evidenciado no processo abuso de direito e ato antissindical. Por esse motivo, ele manteve o pagamento da indenização no mesmo valor determinado na primeira instância.
Processo nº 0001589-68.2015.5.10.0011
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região