goo.gl/lpuo1s | Os moradores da Região Metropolitana do Recife acordaram sentindo os efeitos das fortes chuvas registradas. O resultado do período chuvoso somado com as más condições do escoamento urbano de água costumam trazer problemas para a população.
O que muitos consumidores desconhecem é que parte dos possíveis transtornos causados por essa situação podem ser ressarcidos pelo Estado. Diante disso, o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) elaborou um guia prático para ajudar a lidar com os prejuízos causados pelas chuvas.
O documento feito pelo órgão ressalta o artigo 37 da Constituição Federal, parágrafo 6º, e no Código Civil (artigo 43), que prevê que o Estado é o responsável pelos danos causados por seus agentes. Esse ponto se encaixa nas reclamações feitas por moradores que alegam terem solicitado a poda de determinada árvore junto a algum órgão, mas cujo pedido não foi atendido, por exemplo. O pedido de indenização também cabe aos que tiverem perdas causadas pela queda de energia, aparelhos eletroeletrônicos danificados pela falta de luz ou perdeu alimento em geladeiras.
A cartilha do Ibedec lembra também que em caso de apagões o consumidor é amparado pela lei para solicitar indenizações quanto a prejuízos originados na interrupção da energia. Para protocolar o pedido na concessionária o cidadão precisa reunir evidências que justifiquem a queixa, entre elas a nota fiscal de produtos, arquivos de Imprensa que comprovem a suspensão do serviço e o inventário das perdas.
*Leia essa matéria na íntegra através do link: http://jc.ne10.uol.com.br/blogs/olhovivo/2017/04/13/consumidor-pode-obter-indenizacao-em-casos-de-danos-causados-pelas-chuvas/
Fonte: jc ne10 uol
O que muitos consumidores desconhecem é que parte dos possíveis transtornos causados por essa situação podem ser ressarcidos pelo Estado. Diante disso, o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) elaborou um guia prático para ajudar a lidar com os prejuízos causados pelas chuvas.
O documento feito pelo órgão ressalta o artigo 37 da Constituição Federal, parágrafo 6º, e no Código Civil (artigo 43), que prevê que o Estado é o responsável pelos danos causados por seus agentes. Esse ponto se encaixa nas reclamações feitas por moradores que alegam terem solicitado a poda de determinada árvore junto a algum órgão, mas cujo pedido não foi atendido, por exemplo. O pedido de indenização também cabe aos que tiverem perdas causadas pela queda de energia, aparelhos eletroeletrônicos danificados pela falta de luz ou perdeu alimento em geladeiras.
Vias públicas
No caso de alagamento das vias públicas, danos causados a imóveis, veículos e ao comércio podem ser atribuídos ao Estado, que não investiu, por exemplo, na melhoria da rede de escoamento de água ou não limpou de forma correta a rede existente.Procedimentos
Mas como relacionar esses dados ao Estado e correr atrás dos direitos como consumidor? A culpa precisa ser demonstrada para que nasça a responsabilidade de indenizar. Para tanto, o Ibedec alerta que o cidadão deve fazer a comprovação, adotando as seguintes medidas:- Tirar fotos ou fazer filmagem com o celular mesmo, dos danos ocorridos e do local onde ocorreu;
- Guarde recortes e noticiários sobre o alagamento;
- Pesquise na internet notícias de alagamentos ocorridos nos anos anteriores para fazer prova de que o problema era conhecido;
- Consiga o Boletim Meteorológico para a região na internet;
- Registre um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia;
- Faça um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo;
- Anote nome e endereço de testemunhas;
A cartilha do Ibedec lembra também que em caso de apagões o consumidor é amparado pela lei para solicitar indenizações quanto a prejuízos originados na interrupção da energia. Para protocolar o pedido na concessionária o cidadão precisa reunir evidências que justifiquem a queixa, entre elas a nota fiscal de produtos, arquivos de Imprensa que comprovem a suspensão do serviço e o inventário das perdas.
*Leia essa matéria na íntegra através do link: http://jc.ne10.uol.com.br/blogs/olhovivo/2017/04/13/consumidor-pode-obter-indenizacao-em-casos-de-danos-causados-pelas-chuvas/
Fonte: jc ne10 uol