goo.gl/fLIA7R | A 8ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento à apelação interposta por uma bacharel em Direito contra a sentença, da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou o pedido da candidata para que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) admitisse duas respostas dadas na prova prático-profissional no VIII Exame da Ordem ao fundamento de que as questões discutidas não estão fora do conteúdo programático estabelecido no edital e no gabarito, não apresentando vícios que possam infringir, no mínimo, o princípio da razoabilidade, “corolário do princípio da legalidade”.
A apelante esclarece que não pretende que o Judiciário promova nova correção de sua prova prático-profissional, mas que as duas perguntas em questão sejam corrigidas de acordo com o padrão de respostas disponibilizado pela fundação responsável pela elaboração do exame, apontando ser nítida a omissão cometida pela banca examinadora na correção da prova.
Sustenta a recorrente existência de erro material na correção de duas questões e afirma que há necessidade de atribuição de pontuação parcial, no valor de 0,25 por item, considerada a adequação da abordagem em relação à exigência da banca examinadora.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relembra que não cabe ao Poder Judiciário julgar procedimentos de avaliação e correção de provas subjetivas, mas apenas a aferição da ocorrência de vícios de legalidade. Entretanto, no caso, a questão controvertida não se refere à análise dos critérios de correção de prova prático-profissional, mas à atribuição de pontuação a questões alegadamente respondidas em conformidade com as exigências do certame e com o padrão de resposta apresentado pelo órgão examinador.
Em seu voto, a magistrada confronta as respostas da candidata com as questões discutidas com o posicionamento técnico do examinando de acordo com o gabarito divulgado pela banca examinadora, em que houve o atendimento parcial da abordagem exigida. Dessa forma, a desembargadora constata existência de erro material apenas na correção do item “a” da primeira questão, àqual deve ser conferida o valor parcial de 0,25 ponto.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação.
Processo nº: 0012724-02.2013.4.01.3400/DF
Fonte: Justiça em Foco
A apelante esclarece que não pretende que o Judiciário promova nova correção de sua prova prático-profissional, mas que as duas perguntas em questão sejam corrigidas de acordo com o padrão de respostas disponibilizado pela fundação responsável pela elaboração do exame, apontando ser nítida a omissão cometida pela banca examinadora na correção da prova.
Sustenta a recorrente existência de erro material na correção de duas questões e afirma que há necessidade de atribuição de pontuação parcial, no valor de 0,25 por item, considerada a adequação da abordagem em relação à exigência da banca examinadora.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relembra que não cabe ao Poder Judiciário julgar procedimentos de avaliação e correção de provas subjetivas, mas apenas a aferição da ocorrência de vícios de legalidade. Entretanto, no caso, a questão controvertida não se refere à análise dos critérios de correção de prova prático-profissional, mas à atribuição de pontuação a questões alegadamente respondidas em conformidade com as exigências do certame e com o padrão de resposta apresentado pelo órgão examinador.
Em seu voto, a magistrada confronta as respostas da candidata com as questões discutidas com o posicionamento técnico do examinando de acordo com o gabarito divulgado pela banca examinadora, em que houve o atendimento parcial da abordagem exigida. Dessa forma, a desembargadora constata existência de erro material apenas na correção do item “a” da primeira questão, àqual deve ser conferida o valor parcial de 0,25 ponto.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação.
Processo nº: 0012724-02.2013.4.01.3400/DF
Fonte: Justiça em Foco