goo.gl/7Um8zH | Oferecer banhos frios a presidiários representa “violação massificada aos direitos humanos”, contraria a Constituição Federal e descumpre convenções internacionais das quais o Brasil é signatário. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar que o estado de São Paulo garanta banhos aquecidos em todas as suas 168 unidades penitenciárias, em até seis meses.
Segundo a Defensoria Pública de São Paulo, autora do pedido, os presos contam apenas com água gelada para a higiene pessoal, mesmo nos períodos mais frios do ano. A ação civil pública considera o tratamento degradante e diz que a falta da água quente pode ajudar a disseminar doenças como a tuberculose.
A Defensoria usou como argumento a Constituição Estadual (art. 143), a Resolução 14/94 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e as chamadas Regras Mínimas para Tratamento de Reclusos da ONU. De acordo com o artigo 13 do texto, “as instalações (...) devem ser suficientes para que todos os reclusos possam, quando desejem ou lhes seja exigido, tomar banho ou ducha a uma temperatura adequada ao clima”.
Em decisão liminar, a 12ª Vara de Fazenda Pública havia determinado que o poder público instalasse os equipamentos para o banho dos presos em temperatura adequada, sob pena de multa diária de R$ 200 mil.
A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a medida por entender que, conforme alegado pelo governo paulista, não existiam condições técnicas para executar a determinação. A medida chegou a ser aprovada pelo Órgão Especial da corte, em 2014.
No mérito, o ministro entendeu que a Presidência do TJ-SP não apresentou elementos jurídicos que justificassem a suspensão da liminar concedida em primeira instância. Segundo o relator, “o Tribunal da Cidadania não pode fechar simplesmente os olhos a esse tipo de violação da dignidade humana”.
O relator também destacou que o não oferecimento de banhos aquecidos aos detentos paulistas representa “violação massificada aos direitos humanos” e infringe a Constituição Federal e as convenções internacionais das quais o Brasil é signatário.
O voto foi seguido por unanimidade. A 2ª Turma reconheceu que a corte paulista pode apreciar outros recursos que discutam aspectos da decisão liminar, como a forma ou prazo estabelecido para execução da medida pelo estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ e da Defensoria Pública de São Paulo.
REsp 1.537.530
* Texto atualizado às 20h05 do dia 27/4/2017 para acréscimo de informações.
Fonte: Conjur
Segundo a Defensoria Pública de São Paulo, autora do pedido, os presos contam apenas com água gelada para a higiene pessoal, mesmo nos períodos mais frios do ano. A ação civil pública considera o tratamento degradante e diz que a falta da água quente pode ajudar a disseminar doenças como a tuberculose.
A Defensoria usou como argumento a Constituição Estadual (art. 143), a Resolução 14/94 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e as chamadas Regras Mínimas para Tratamento de Reclusos da ONU. De acordo com o artigo 13 do texto, “as instalações (...) devem ser suficientes para que todos os reclusos possam, quando desejem ou lhes seja exigido, tomar banho ou ducha a uma temperatura adequada ao clima”.
Em decisão liminar, a 12ª Vara de Fazenda Pública havia determinado que o poder público instalasse os equipamentos para o banho dos presos em temperatura adequada, sob pena de multa diária de R$ 200 mil.
A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a medida por entender que, conforme alegado pelo governo paulista, não existiam condições técnicas para executar a determinação. A medida chegou a ser aprovada pelo Órgão Especial da corte, em 2014.
Fato notório
Embora o STJ não possa reanalisar provas, o relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que, conforme o artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015, não entram na regra fatos considerados notórios, como a queda sazonal de temperatura em alguns períodos.No mérito, o ministro entendeu que a Presidência do TJ-SP não apresentou elementos jurídicos que justificassem a suspensão da liminar concedida em primeira instância. Segundo o relator, “o Tribunal da Cidadania não pode fechar simplesmente os olhos a esse tipo de violação da dignidade humana”.
O relator também destacou que o não oferecimento de banhos aquecidos aos detentos paulistas representa “violação massificada aos direitos humanos” e infringe a Constituição Federal e as convenções internacionais das quais o Brasil é signatário.
O voto foi seguido por unanimidade. A 2ª Turma reconheceu que a corte paulista pode apreciar outros recursos que discutam aspectos da decisão liminar, como a forma ou prazo estabelecido para execução da medida pelo estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ e da Defensoria Pública de São Paulo.
REsp 1.537.530
* Texto atualizado às 20h05 do dia 27/4/2017 para acréscimo de informações.
Fonte: Conjur