goo.gl/zsMeFt | São devidos honorários na ação de execução, mesmo que o seu objeto seja a cobrança de honorários fixados em sentença judicial. Assim entendeu o ministro Napoleão Nunes Maia, do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso de um advogado que não recebeu os honorários de sucumbência que tinha direito e teve que executar o crédito. O devedor era o Instituto Nacional do Seguro Social.
Ao analisar o recurso questionando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que dizia que não cabe arbitramento de novos honorários advocatícios em execução exclusiva para cobrar o recebimento do dinheiro pelos serviços prestados, o ministro lembrou que a decisão contraria jurisprudência firmada pelo STJ. Segundo a decisão monocrática do ministro Napoleão, não existe impedimento legal para fixação de honorários advocatícios em execução movida para cobrança de verba sucumbencial arbitrada em sentença. Além disso, continua o ministro, o tribunal julga de forma pacífica que devem ser arbitrados honorários de advogado nas execuções contra a Fazenda Pública não embargadas, quando o débito a ser pago é de pequeno valor. E esse é o caso concreto dos autos.
Citando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 420.816/PR, o ministro afirmou que o advogado tem razão também porque a fixação de nova verba honorária não seria bis in idem no caso, já que se refere a estágio processual diverso. Para o ministro, eventual repetição somente ocorreria se a ação do advogado pedisse a fixação de nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na fase de execução ou cumprimento de sentença.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.420.025
Fonte: Conjur
Ao analisar o recurso questionando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que dizia que não cabe arbitramento de novos honorários advocatícios em execução exclusiva para cobrar o recebimento do dinheiro pelos serviços prestados, o ministro lembrou que a decisão contraria jurisprudência firmada pelo STJ. Segundo a decisão monocrática do ministro Napoleão, não existe impedimento legal para fixação de honorários advocatícios em execução movida para cobrança de verba sucumbencial arbitrada em sentença. Além disso, continua o ministro, o tribunal julga de forma pacífica que devem ser arbitrados honorários de advogado nas execuções contra a Fazenda Pública não embargadas, quando o débito a ser pago é de pequeno valor. E esse é o caso concreto dos autos.
Citando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 420.816/PR, o ministro afirmou que o advogado tem razão também porque a fixação de nova verba honorária não seria bis in idem no caso, já que se refere a estágio processual diverso. Para o ministro, eventual repetição somente ocorreria se a ação do advogado pedisse a fixação de nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na fase de execução ou cumprimento de sentença.
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REsp 1.420.025
Fonte: Conjur