goo.gl/AnCQdI | Um homem que ficou detido 45 dias além do tempo estipulado na condenação será indenizado em R$ 5 mil, por danos morais, pelo estado de Minas Gerais. O excesso de prazo na prisão motiva a responsabilidade civil do estado e o consequente dever de indenizar, afirmou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao manter sentença da Vara Única de Monte Alegre de Minas.
O homem foi condenado a 2 meses de detenção e cumpriu integralmente a pena. O alvará de soltura foi expedido em 1º de março de 2013 na Comarca de Monte Alegre de Minas e recebido por carta precatória no mesmo dia na Comarca de Ituiutaba. Contudo, a ordem só foi acatada em 24 de abril do mesmo ano, o que gerou, indevidamente, 45 dias de restrição de liberdade.
Por causa da falha, o homem pediu na Justiça indenização por danos morais. O estado de Minas Gerais alegou não ter obrigação de indenizar, uma vez que o ato ilícito foi causado por terceiros.
Aplicando a teoria do risco administrativo, o juiz Clóvis Silva Neto considerou que o estado responde pela conduta de seus agentes, conforme o artigo 37 da Constituição Federal de 1988: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.
Para o juiz, o prolongamento indevido da prisão feriu o direito à liberdade do autor, constitucionalmente garantido a ele. “Os agentes estatais incorrem em lastimável erro no cumprimento do alvará de soltura, que deveria ter se dado em 24 horas e somente ocorreu após 45 dias”, afirmou.
O juiz acrescentou ainda a jurisprudência do TJ-MG quanto ao tema, que considera “a prisão indevida causa de indubitável constrangimento e angústia, a caracterizar dano moral”. Considerando procedente o pedido, o magistrado condenou o estado de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil.
As partes recorreram da decisão. O autor da ação requereu o aumento da indenização e o estado manteve a alegação de ilegitimidade passiva, isto é, a ausência de responsabilidade pelo ocorrido.
“A ilegalidade da prisão após a data em que o apenado deveria ter sido posto em liberdade enseja indenização por dano moral, notadamente porque não foram poucos dias no cárcere sem motivo, mas 45, quase o mesmo tempo que lhe fora imposto como pena”, proferiu o relator do recurso, desembargador Afrânio Vilela.
O relator manteve o valor de R$ 5 mil, considerando o caráter punitivo e pedagógico da medida, bem como a reparação à pessoa lesada devido à “situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou”. Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Raimundo Messias Júnior votaram de acordo com o relator.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo 0027512-44.2013.8.13.0428
Fonte: Conjur
O homem foi condenado a 2 meses de detenção e cumpriu integralmente a pena. O alvará de soltura foi expedido em 1º de março de 2013 na Comarca de Monte Alegre de Minas e recebido por carta precatória no mesmo dia na Comarca de Ituiutaba. Contudo, a ordem só foi acatada em 24 de abril do mesmo ano, o que gerou, indevidamente, 45 dias de restrição de liberdade.
Por causa da falha, o homem pediu na Justiça indenização por danos morais. O estado de Minas Gerais alegou não ter obrigação de indenizar, uma vez que o ato ilícito foi causado por terceiros.
Aplicando a teoria do risco administrativo, o juiz Clóvis Silva Neto considerou que o estado responde pela conduta de seus agentes, conforme o artigo 37 da Constituição Federal de 1988: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.
Para o juiz, o prolongamento indevido da prisão feriu o direito à liberdade do autor, constitucionalmente garantido a ele. “Os agentes estatais incorrem em lastimável erro no cumprimento do alvará de soltura, que deveria ter se dado em 24 horas e somente ocorreu após 45 dias”, afirmou.
O juiz acrescentou ainda a jurisprudência do TJ-MG quanto ao tema, que considera “a prisão indevida causa de indubitável constrangimento e angústia, a caracterizar dano moral”. Considerando procedente o pedido, o magistrado condenou o estado de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil.
As partes recorreram da decisão. O autor da ação requereu o aumento da indenização e o estado manteve a alegação de ilegitimidade passiva, isto é, a ausência de responsabilidade pelo ocorrido.
“A ilegalidade da prisão após a data em que o apenado deveria ter sido posto em liberdade enseja indenização por dano moral, notadamente porque não foram poucos dias no cárcere sem motivo, mas 45, quase o mesmo tempo que lhe fora imposto como pena”, proferiu o relator do recurso, desembargador Afrânio Vilela.
O relator manteve o valor de R$ 5 mil, considerando o caráter punitivo e pedagógico da medida, bem como a reparação à pessoa lesada devido à “situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou”. Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Raimundo Messias Júnior votaram de acordo com o relator.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo 0027512-44.2013.8.13.0428
Fonte: Conjur