O trabalhador foi contratado como auxiliar de serviços gerais e exercia suas atividades na marcenaria da associação. Segundo ele, mesmo após informar ser evangélico, era convocado a se deslocar até a sede da instituição para assistir a celebrações religiosas em datas comemorativas da liturgia católica. O empregado pediu a indenização alegando se sentir humilhado e constrangido com a postura do empregador de impor sua presença em eventos de outra religião. Quando deixou de comparecer à missa de Natal, chegou a ser advertido formalmente.
De acordo com o empregador, no entanto, a participação nas missas não era obrigatória. Alguns eventos eram realizados na igreja, no horário de serviço, e os empregados que preferissem não ir podiam ficar nos seus locais de trabalho e continuar desempenhando suas funções. Segundo a associação, a advertência teria sido aplicada ao trabalhador por ele ter se negado a comparecer “a um evento comemorativo de encerramento das atividades profissionais no final do ano, mas não ter ficado trabalhando”.
Ao decidir sobre o pedido, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não havia “elementos nos autos que comprovassem, de forma inequívoca, a ocorrência dos fatos alegados”. De acordo com o julgador, o empregado não conseguiu provar que era obrigado a frequentar as missas ou que teria sofrido represálias por ter faltado a alguma. Além disso, não foi possível apurar as diferentes versões quando à permanência no local de trabalho, e assim, segundo o magistrado, não ficou “evidenciado o dano alegado e não há falar em direito ao pagamento da indenização pretendida”.
Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TRT-RS, e o relator do recurso, o juiz convocado Carlos Henrique Selbach, deu razão ao empregado, sendo seguido pelos demais membros da Turma julgadora. Segundo o magistrado, o documento que registra a aplicação da advertência comprova, sim, que a intenção do empregador era repreender o trabalhador por não comparecer à missa, pois sequer cita o abandono do local de trabalho.
De acordo com Selbach, ainda que a associação alegue “que o autor foi advertido porque se negou a participar da confraternização e também porque não ficou trabalhando, o documento é suficientemente claro ao consignar que a penalidade foi adotada por conta de o autor haver desatendido uma convocação referente a evento comemorativo de encerramento do ano. Fosse o motivo da advertência o fato de o trabalhador ter se negado a participar do evento e a permanecer laborando, já que a missa ocorria durante o expediente, estaria assim registrado no documento."
Dessa forma, o magistrado entendeu que o trabalhador merecia a reparação pelo dano moral, já que a conduta do empregador viola a sua liberdade religiosa, um direito assegurado pela Constituição Federal. O relator destaca ainda que a atitude do empregador não observa outro mandamento da Constituição, que “estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, sendo que a imposição de participar de evento da igreja católica caracteriza desrespeito àquele que possui crença diversa”, conclui o magistrado.
Fonte: TRT4