goo.gl/HXZEuX | O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus nesta sexta-feira (31/3) para que uma acusada de tráfico de drogas com dois filhos menores de 12 anos fique em prisão domiciliar. O ministro afirma que, embora a jurisdição ainda não tenha terminado no Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência do STF “pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder”.
A mulher foi presa no interior de São Paulo com 81 gramas de cocaína, 3 gramas de crack e 200 gramas de maconha. Denunciada por tráfico de drogas, teve a preventiva decretada, e os pedidos de soltura, negados.
Segundo a defesa, a Justiça paulista não apresentou motivos para que a ré responda ao processo presa, e, como ela é mãe de duas crianças, deve cumprir medidas cautelares em casa. O caso chegou ao Supremo depois que a ministra Maria Thereza de Assis Moura negou o Habeas Corpus impetrado no STJ.
Na liminar, Gilmar afirma que é dever do Estado garantir a dignidade da pessoa humana, um direito fundamental, especialmente a seus custodiados. “Não obstante as circunstâncias em que foi praticado o delito, a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do menor”, afirma.
O ministro cita ainda diversas leis que autorizariam a concessão do Habeas Corpus pelas instâncias de origem. Por exemplo, a Lei de Execução Penal, que garante às mães de recém-nascidos “condições mínimas de assistência”; o Estatuto da Criança e do Adolescente, com o direito à amamentação, inclusive a mulheres presas; e o Marco Legal da Primeira Infância, que ampliou as possibilidades de concessão de prisão domiciliar a mães.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 141.874
Fonte: Conjur
A mulher foi presa no interior de São Paulo com 81 gramas de cocaína, 3 gramas de crack e 200 gramas de maconha. Denunciada por tráfico de drogas, teve a preventiva decretada, e os pedidos de soltura, negados.
Segundo a defesa, a Justiça paulista não apresentou motivos para que a ré responda ao processo presa, e, como ela é mãe de duas crianças, deve cumprir medidas cautelares em casa. O caso chegou ao Supremo depois que a ministra Maria Thereza de Assis Moura negou o Habeas Corpus impetrado no STJ.
Na liminar, Gilmar afirma que é dever do Estado garantir a dignidade da pessoa humana, um direito fundamental, especialmente a seus custodiados. “Não obstante as circunstâncias em que foi praticado o delito, a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do menor”, afirma.
O ministro cita ainda diversas leis que autorizariam a concessão do Habeas Corpus pelas instâncias de origem. Por exemplo, a Lei de Execução Penal, que garante às mães de recém-nascidos “condições mínimas de assistência”; o Estatuto da Criança e do Adolescente, com o direito à amamentação, inclusive a mulheres presas; e o Marco Legal da Primeira Infância, que ampliou as possibilidades de concessão de prisão domiciliar a mães.
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HC 141.874
Fonte: Conjur