goo.gl/rdhY17 | Uma decisão da juíza Célia Ribeiro de Vasconcelos, publicada pela 6ª Vara Cível de Belo Horizonte no último dia 23 de março, condenou uma mulher a indenizar um ex-companheiro em R$ 3 mil, por ter falsificado um resultado de exame de DNA, tentando atribuir a ele a paternidade de uma criança. Na mesma decisão, a juíza inocentou o laboratório que fez o exame.
O homem entrou com a ação de indenização contra a mulher e o laboratório. Ele alegou que manteve com a primeira um rápido relacionamento amoroso e posteriormente ela o procurou dizendo que, do relacionamento, havia sido gerado um filho. Eles realizaram o exame de DNA para comprovar a paternidade.
De acordo com o homem, quando o resultado foi liberado, a mulher falsificou uma autorização com a assinatura dele, com a qual recebeu do laboratório o resultado do teste de paternidade. Ainda segundo o autor da ação, ela adulterou o laudo do laboratório fazendo constar, falsamente, que ele seria o pai da criança, o que lhe causou vários problemas.
Já o laboratório alegou que entregou os exames depois de tomar os devidos cuidados para confirmar a veracidade da documentação apresentada pela mulher, que parecia fidedigna.
Ao analisar o processo, a juíza Célia Ribeiro considerou não estar evidenciada a hipótese de negligência que tenha facilitado ou propiciado a concretização da fraude por parte do laboratório. Para ela, ainda que tomasse os cuidados necessários, seria impossível averiguar, de imediato, o engodo efetuado pela mulher, que gozava ainda de certa confiança frente aos funcionários do laboratório por ser considerada ainda parceira do homem. Assim, concluiu que a única responsável pelos danos morais foi a mãe da criança.
Ao estipular o valor da indenização, a juíza levou em conta que a mulher possui parcos recursos e a a fraude não causou grande repercussão, uma vez que foi descoberta antes que a criança fosse registrada ou mesmo que o homem se apegasse a ela.
Veja aqui a movimentação do processo 0795190-20.2012.8.13.0024. Para ter acesso à íntegra da decisão, clique em sentença.
Fonte: TJ-MG
O homem entrou com a ação de indenização contra a mulher e o laboratório. Ele alegou que manteve com a primeira um rápido relacionamento amoroso e posteriormente ela o procurou dizendo que, do relacionamento, havia sido gerado um filho. Eles realizaram o exame de DNA para comprovar a paternidade.
De acordo com o homem, quando o resultado foi liberado, a mulher falsificou uma autorização com a assinatura dele, com a qual recebeu do laboratório o resultado do teste de paternidade. Ainda segundo o autor da ação, ela adulterou o laudo do laboratório fazendo constar, falsamente, que ele seria o pai da criança, o que lhe causou vários problemas.
Já o laboratório alegou que entregou os exames depois de tomar os devidos cuidados para confirmar a veracidade da documentação apresentada pela mulher, que parecia fidedigna.
Ao analisar o processo, a juíza Célia Ribeiro considerou não estar evidenciada a hipótese de negligência que tenha facilitado ou propiciado a concretização da fraude por parte do laboratório. Para ela, ainda que tomasse os cuidados necessários, seria impossível averiguar, de imediato, o engodo efetuado pela mulher, que gozava ainda de certa confiança frente aos funcionários do laboratório por ser considerada ainda parceira do homem. Assim, concluiu que a única responsável pelos danos morais foi a mãe da criança.
Ao estipular o valor da indenização, a juíza levou em conta que a mulher possui parcos recursos e a a fraude não causou grande repercussão, uma vez que foi descoberta antes que a criança fosse registrada ou mesmo que o homem se apegasse a ela.
Veja aqui a movimentação do processo 0795190-20.2012.8.13.0024. Para ter acesso à íntegra da decisão, clique em sentença.
Fonte: TJ-MG