Honorários por êxito podem ser de 30% em ação trabalhista ou previdenciária

goo.gl/IaJxwU | Os honorários por êxito só devem ser oferecidos em situações excepcionais e justificados pela falta de recursos do cliente. Os valores cobrados por essas atuações devem ser limitadas a 20% dos ganhos da causa na área Cível e 30% na previdenciária e trabalhista. Esse é o entendimento do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.

“Sua contratação generalizada e sem justificativa a torna antiética. Ademais, os honorários, somados os contratuais e os sucumbências, não podem, em hipótese alguma, superar os benefícios do cliente”, complementa a entidade.

Além desses honorários, o colegiado definiu ser possível protestar contrato de prestação de serviços advocatícios por inadimplência do contratante. A possibilidade existe porque “o documento tem natureza civil e decorre de relação sinalagmática, na qual o cliente expressou concordância com os seus termos”.

O tribunal ressalta que as vedações impostas ao artigo 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB são limitadas ao saque e protesto de duplicatas ou títulos de natureza mercantil. “Pela própria natureza do procedimento do protesto, inexiste risco de violação ao sigilo profissional inerente à profissão, pois terceiros, estranhos à relação entre as partes, apenas poderão ter acesso à certidão que contém informações sobre o valor da dívida e os dados do devedor e do credor”, complementa.

Ainda sobre as verbas devidas aos advogados por serviços prestados, o TED esclareceu que a base de cálculo para honorários sobre parcelas vencidas e a vencer em antecipações de tutela é montante “que ingressa em seu patrimônio, ou seja, o valor dos benefícios que lhe forem deferidos pela sentença de mérito transitada em julgado”.

Nas tutelas antecipadas, o advogado pode receber os valores devidos sobre cada prestação recebida. Porém, se a liminar for cassada total ou parcialmente, ele deverá o devolver o que recebeu ou parte desse total. Segundo o TED, essa regra também vale para as ações previdenciárias, inclusive as declaratórias, constitutivas ou condenatórias.

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Por Brenno Grillo
Fonte: Conjur
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