goo.gl/2RCYU1 | O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello permitiu que uma condenada fique em prisão domiciliar para cuidar de sua filha de 1 ano. Ao converter a prisão preventiva em prisão domiciliar, o ministro enfatizou, contudo, que a conversão em domiciliar é uma faculdade do juiz, não bastando apenas a condição de maternidade. É preciso demonstrar que a concessão da prisão domiciliar atende ao melhor interesse da criança.
Ao conceder o Habeas Corpus, o ministro lembrou que o artigo 318 do Código de Processo Penal (que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. Essa alteração no CPP foi dada pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016).
Porém, o fato de ser mãe, por si só, não basta para a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Em seu voto, Celso de Mello advertiu que é preciso analisar também a conduta e a personalidade da presa e, sobretudo, a conveniência e o atendimento ao superior interesse do menor.
"Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar", explicou o ministro.
Celso de Mello afirmou também que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal tem concedido medidas cautelares e deferido Habeas Corpus em favor de mulheres presas que sejam gestantes, que estejam amamentando, mães com filhos de até 12 anos incompletos ou, ainda, consideradas imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 134.734
Fonte: Conjur
Ao conceder o Habeas Corpus, o ministro lembrou que o artigo 318 do Código de Processo Penal (que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. Essa alteração no CPP foi dada pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016).
Porém, o fato de ser mãe, por si só, não basta para a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Em seu voto, Celso de Mello advertiu que é preciso analisar também a conduta e a personalidade da presa e, sobretudo, a conveniência e o atendimento ao superior interesse do menor.
"Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar", explicou o ministro.
Celso de Mello afirmou também que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal tem concedido medidas cautelares e deferido Habeas Corpus em favor de mulheres presas que sejam gestantes, que estejam amamentando, mães com filhos de até 12 anos incompletos ou, ainda, consideradas imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência.
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HC 134.734
Fonte: Conjur