Jornal não indenizará manifestante por usar sua foto para ilustrar notícia, entende STJ

goo.gl/c3vO5R | Apesar de os jornais precisarem de notícias para vender anúncios e ganhar dinheiro, a divulgação das informações tem o caráter principal de informar seus leitores, não comercial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou pedido de indenização por violação a direito de imagem.

A ação foi movida por uma mulher que foi fotografada durante a marcha das vadias no Rio Grande do Sul e estampou uma notícia sobre a manifestação. O protesto critica todo tipo de violência contra a mulher. A sentença, confirmada no acordão de apelação, julgou o pedido improcedente.

O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino (foto acima), votou pela manutenção da decisão. Para ele, embora o jornal seja uma empresa voltada à exploração comercial, a veiculação da imagem questionada não teve finalidade econômica.

“No exercício de sua empresa, a ré presta serviços jornalísticos. Com o intuito de informar e no pleno exercício da liberdade de imprensa, divulgou matéria relativa à realização da manifestação popular denominada marcha das vadias, ilustrada com fotografia em que consta não apenas o autor, mas ao menos quatro outras pessoas”, disse o ministro.

Sanseverino explicou que a Súmula 403 do STJ, ao mencionar fins econômicos e comerciais, refere-se a situações em que a imagem divulgada sem autorização está sendo essencialmente usada para fins publicitários ou para, de alguma outra forma, alavancar a venda dos periódicos, o que, segundo ele, não foi o caso dos autos.

“A finalidade primária na divulgação da imagem do autor não foi econômica ou comercial, mas, sim, informativa, sendo que, em casos como o presente, a liberdade de imprensa e o direito à informação se sobrepõem ao direito de imagem”, explicou o relator.

Sanseverino destacou ainda o fato de o manifestante ter sido fotografado em evento e local públicos empunhando cartaz, o que denotaria sua vontade de ser visto a defender seus ideais. Também ressaltou a impossibilidade da exigência de autorização específica de cada uma das pessoas retratadas no evento.

A exigência, segundo o relator, acabaria por “inviabilizar a própria atividade informativa, que é de claro interesse público e que atende à garantia constitucional de liberdade à informação”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1.449.082

Fonte: Conjur
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