Juíza do Amazonas autoriza mudança de nome e sexo em registro civil de transexual

goo.gl/5P58YE | A juíza da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus, Cleonice Fernandes de Menezes Trigueiro, julgou procedente o pedido de um transexual para mudança de prenome e sexo no registro civil de nascimento, em ação de retificação de registro civil. A decisão foi tomada após avaliação de diversos profissionais da área da saúde e parecer favorável do Ministério Público.

Registrado com nome e sexo masculino, o autor justificou o pedido alegando que desde a infância percebeu que o seu comportamento, sentimentos e preferências não se adequavam ao sexo masculino, mas ao feminino, e que na adolescência tomou consciência de sua transexualidade. Ressaltou que precisa da alteração no registro civil para que possa viver tranquilamente em sociedade, longe dos constrangimentos e situações vexatórias provocadas pelas reações de terceiros, bem como da tristeza que o tem acompanhado por toda a sua vida, mormente nas ocasiões em que tem de exibir a documentação pessoal, em desacordo com a sua aparência física e com sua mente, segundo o processo.

A decisão não é nova no Judiciário estadual. Em 2005, esta mesma magistrada prolatou sentença sobre o mesmo tipo de matéria, em caso em que houve cirurgia de mudança de sexo, mas cada requerente tem sua história. Neste caso, segundo perícia médica, a pessoa colocou a própria vida em risco por sua situação. “Evidente o desconforto persistente com o próprio sexo e gênero, configurando a transexualidade que levou ao ato de automutilação com a retirada, de maneira arriscada, seu próprio órgão genital (testículos) há 10 anos, como forma de reduzir a necessidade de usar altas doses de hormônios femininos, como vinha fazendo por conta própria desde que iniciou o processo de não aceitação de sua condição”, de acordo com o perito.

Assim como na decisão de 2005, a magistrada deste processo também se baseia no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição da República) para decidir e discorre que “a matéria relativa à alteração do nome e do sexo no assento de nascimento do transexual, ainda destituída do devido amparo legal, parcamente discutida pela doutrina e não pacificada pela jurisprudência pátria, apresenta-se como um desafio a ser corajosamente enfrentado pelo magistrado, que, ao examiná-la, há de ter o cuidado de, primeiramente, despojar-se de quaisquer preconceitos de ordem moral ou religiosa, buscando, sobretudo, exercer o seu mister de fazer justiça, com total isenção”.

Conforme consta na sentença, o requerente vem submetendo-se a tratamento hormonal, embora ainda não tenha feito a cirurgia de mudança de sexo, e narrou os constrangimentos pelos quais tem passado ao longo de toda a sua vida, inclusive, no ambiente familiar, por ter revelado comportamento tipicamente feminino, e em razão de sua identidade civil estar em desacordo com a sua nova aparência.

Analisando uma série de questões e constatando o caso de transexualismo, comprovado no caso, a juíza afirma que “impõe-se que seja reconhecido ao autor o direito de alterar o sexo e o nome que originalmente constam do seu registro de nascimento, para que passem a corresponder à sua verdadeira identidade de gênero, autorizando-o, a partir de então, a requerer novos documentos, de modo a exercer, em sua magnitude, os seus direitos consagrados pela Constituição Federal”.

A juíza Cleonice Trigueiro afirma ainda que a adequação do registro civil (alteração de prenome e sexo) é uma das últimas etapas a serem transpostas pelo transexual e que não lhe basta a nova identidade sexual se esta não estiver de acordo com sua identidade civil ou jurídica.

Foi determina ainda a expedição de alvará para que ele possa requerer junto aos órgãos competentes (Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas, Secretaria da Receita Federal, Delegacia de Polícia Federal e Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas) a expedição de novos documentos pessoais, como carteira de identidade, CPF, passaporte e título eleitoral, de acordo com os dados de sua nova certidão de nascimento, a ser expedida com as alterações determinadas por esta decisão.

*Com informações de assessoria 

Fonte: acritica
Anterior Próxima