goo.gl/0MwwlX | A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) realizará, nos dias 25 e 26 de abril de 2017, no auditório externo do Superior Tribunal de Justiça, o seminário 10 Anos da Lei de Drogas – resultados e perspectivas em uma visão multidisciplinar.
Comentando alguns pontos controvertidos na aplicação da lei e opinando sobre a questão das drogas no Brasil e no mundo, em entrevista publicada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministro Rogerio Schietti, coordenador científico do evento, diz que a experiência de dez anos de vigência da Lei n. 11.343/2006 e as mudanças ocorridas no país nessa última década indicam que é hora de pensar em rever o que tem sido feito.
Ministro Rogerio Schietti – Embora seja simpático à ideia em relação a drogas leves, não estou convicto de que seria este o melhor para o Brasil no momento, porque a maioria dos países que fizeram essa opção são pequenos em território e possuem uma estrutura social e de serviços públicos bem diferente. Se a ideia é afastar a figura delitiva, eu sou favorável, para drogas de menor impacto e dano à saúde, diante dos nocivos e gravíssimos efeitos do encarceramento às pessoas e à sociedade. Agora, dizer que os usuários e dependentes químicos teriam assistência estatal me parece uma ilusão, pois se o Brasil já não consegue atender os doentes de um modo geral que procuram a rede pública de saúde, como esperar que seria diferente em relação ao dependente de drogas? Vejo o Brasil como um país ainda não preparado para uma política de redução de danos, embora essa seja uma tendência mundial e, creio, a ser implementada futuramente.
Das experiências internacionais, alguma chama a atenção positivamente?
Rogerio Schietti – Portugal é a maior referência, tanto em tratamento como no acompanhamento de usuários. É uma política moderna e exemplar.
Por que ainda há tanta controvérsia para distinguir traficante de usuário e quais as consequências da confusão entre essas duas situações?
Rogerio Schietti – Não existe um critério legal seguro para definir. Alguns casos surpreendem, como a condenação recente de uma pessoa por tráfico de drogas, porque flagrado com 0,7 grama de crack, ou seja, menos de um grama da droga. Pela legislação, temos três classificações: usuário, pequeno traficante e traficante já integrado à atividade criminosa ou integrante de organização criminosa. Para o último, as penas são de no mínimo cinco anos; para o do meio, pode variar entre um ano e oito meses até os cinco anos, com possibilidade de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Muitas vezes é difícil precisar em qual dessas categorias cada réu que julgamos se encontra. Não é só a quantidade de drogas. O juiz deve analisar outros fatores que subjazem à situação concreta, como o local dos fatos, se havia outras pessoas em situação típica de comércio, se o réu estava em porta de discoteca, nas imediações de uma escola, se havia alguma balança de precisão, dinheiro, agenda com nomes de clientes etc. São várias situações.
Algum aspecto legislativo poderia evoluir para facilitar essa análise?
Rogerio Schietti – A lei poderia indicar algo que já faz parte da jurisprudência, para reduzir o grau de subjetividade do juiz que analisa o caso. Poderia indicar elementos adicionais, como já faz para diferenciar o pequeno do grande traficante. O Legislativo trabalha junto com o Judiciário na tipificação abstrata e concreta da conduta. Quanto mais minudente o legislador, menos liberdade tem o juiz. Na questão do tráfico, o legislador deveria dar parâmetros mais seguros, sem, evidentemente, retirar do juiz a possibilidade de analisar o caso concreto para melhor decidir. A lei poderia, por exemplo, dizer que abaixo de certa quantidade de drogas não se consideraria o autuado um traficante, salvo a existência de circunstâncias concretas que, indicadas pelo juiz, permitiriam classificar a conduta como tráfico de drogas.
Além dessa questão sobre usuário e traficante, quais as controvérsias mais frequentes que chegam ao STJ?
Rogerio Schietti – A questão da prisão e do regime de pena. Ainda existe a ideia de que, para traficante, só é possível o regime fechado, mas não é bem assim. Aos pequenos traficantes seria recomendado evitar o regime fechado, para evitar o convívio carcerário. Quando a pena é inferior a quatro anos, pode-se fixar de forma diferente. Em relação à prisão provisória, nós observamos que muitos juízes não analisam a suficiência de outras medidas diferentes da prisão, como a proibição de frequentar determinados lugares ou de ter contato com certas pessoas. Após a reforma do Código de Processo Penal, em 2011, é exigido do juiz que analise outras medidas, alternativas à prisão cautelar. Isso é mais dramático no universo feminino, que é outro tema do seminário. Atualmente, 70% das prisões de mulheres decorrem do tráfico. Em Estados como o Rio Grande do Sul e Roraima, o índice chega a 89%, ou seja, de cada dez mulheres presas, nove são por tráfico. É algo assustador – uma questão de gênero importante, porque as mulheres estão sendo punidas de maneira diferente do homem. Convidamos especialistas em questões de gênero para enfrentar esse debate.
A Lei de Drogas é utilizada em casos que envolvem suplementos, remédios… Isso está adequado?
Rogerio Schietti – Essa é uma questão que deveria ter sido resolvida há muito tempo. Em 1996, o Congresso alterou o artigo 273 do Código Penal, após escândalos envolvendo a falsificação de remédios. Corrigiram o problema e criaram outros. Desde então, para qualquer conduta do artigo 273, a pena mínima é de dez anos de reclusão, mesmo que se trate da adulteração de um xampu anticaspa ou de um batom, ou então da importação de um remédio fitoterápico sem registro na Anvisa. A pena é absolutamente desproporcional, maior até do que a de homicídio, que é de seis anos. Depois de muito tempo nossa Corte Especial julgou a inconstitucionalidade desse dispositivo, em razão da desproporcionalidade da pena. Tribunais têm desclassificado a conduta para outro artigo, geralmente para tráfico de entorpecente, ou para contrabando. É preciso reformar para separar o joio do trigo.
Qual sua avaliação desses dez anos de aplicação da Lei de Drogas?
Rogerio Schietti – A lei foi um avanço em relação à legislação anterior. Para o usuário, a Lei 11.343/2006 deu um tratamento menos rigoroso, pois o define como alguém que necessita de tratamento, e não de prisão. Avançou também ao aumentar a pena mínima do tráfico, de três para cinco anos, mas compensando o rigor para permitir a distinção do traficante habitual e do pequeno traficante. Com o tempo, porém, surgiram novos fenômenos, como o crescimento das cracolândias nos centros urbanos. O comércio fácil e barato do crack é uma nova realidade, que destrói pessoas e famílias de maneira muito mais rápida. Boa parte dos novos usuários se envolveu com o crack. É claro que a lei precisa ser aperfeiçoada, e o ponto ótimo do seminário será ouvir profissionais de outras áreas, colher subsídios para eventuais mudanças na legislação e também na postura dos operadores do direito.
Fonte: STJ e Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
Comentando alguns pontos controvertidos na aplicação da lei e opinando sobre a questão das drogas no Brasil e no mundo, em entrevista publicada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministro Rogerio Schietti, coordenador científico do evento, diz que a experiência de dez anos de vigência da Lei n. 11.343/2006 e as mudanças ocorridas no país nessa última década indicam que é hora de pensar em rever o que tem sido feito.
Leia a íntegra da entrevista:
O senhor é favorável à descriminalização do uso de drogas no Brasil?Ministro Rogerio Schietti – Embora seja simpático à ideia em relação a drogas leves, não estou convicto de que seria este o melhor para o Brasil no momento, porque a maioria dos países que fizeram essa opção são pequenos em território e possuem uma estrutura social e de serviços públicos bem diferente. Se a ideia é afastar a figura delitiva, eu sou favorável, para drogas de menor impacto e dano à saúde, diante dos nocivos e gravíssimos efeitos do encarceramento às pessoas e à sociedade. Agora, dizer que os usuários e dependentes químicos teriam assistência estatal me parece uma ilusão, pois se o Brasil já não consegue atender os doentes de um modo geral que procuram a rede pública de saúde, como esperar que seria diferente em relação ao dependente de drogas? Vejo o Brasil como um país ainda não preparado para uma política de redução de danos, embora essa seja uma tendência mundial e, creio, a ser implementada futuramente.
Das experiências internacionais, alguma chama a atenção positivamente?
Rogerio Schietti – Portugal é a maior referência, tanto em tratamento como no acompanhamento de usuários. É uma política moderna e exemplar.
Por que ainda há tanta controvérsia para distinguir traficante de usuário e quais as consequências da confusão entre essas duas situações?
Rogerio Schietti – Não existe um critério legal seguro para definir. Alguns casos surpreendem, como a condenação recente de uma pessoa por tráfico de drogas, porque flagrado com 0,7 grama de crack, ou seja, menos de um grama da droga. Pela legislação, temos três classificações: usuário, pequeno traficante e traficante já integrado à atividade criminosa ou integrante de organização criminosa. Para o último, as penas são de no mínimo cinco anos; para o do meio, pode variar entre um ano e oito meses até os cinco anos, com possibilidade de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Muitas vezes é difícil precisar em qual dessas categorias cada réu que julgamos se encontra. Não é só a quantidade de drogas. O juiz deve analisar outros fatores que subjazem à situação concreta, como o local dos fatos, se havia outras pessoas em situação típica de comércio, se o réu estava em porta de discoteca, nas imediações de uma escola, se havia alguma balança de precisão, dinheiro, agenda com nomes de clientes etc. São várias situações.
Algum aspecto legislativo poderia evoluir para facilitar essa análise?
Rogerio Schietti – A lei poderia indicar algo que já faz parte da jurisprudência, para reduzir o grau de subjetividade do juiz que analisa o caso. Poderia indicar elementos adicionais, como já faz para diferenciar o pequeno do grande traficante. O Legislativo trabalha junto com o Judiciário na tipificação abstrata e concreta da conduta. Quanto mais minudente o legislador, menos liberdade tem o juiz. Na questão do tráfico, o legislador deveria dar parâmetros mais seguros, sem, evidentemente, retirar do juiz a possibilidade de analisar o caso concreto para melhor decidir. A lei poderia, por exemplo, dizer que abaixo de certa quantidade de drogas não se consideraria o autuado um traficante, salvo a existência de circunstâncias concretas que, indicadas pelo juiz, permitiriam classificar a conduta como tráfico de drogas.
Além dessa questão sobre usuário e traficante, quais as controvérsias mais frequentes que chegam ao STJ?
Rogerio Schietti – A questão da prisão e do regime de pena. Ainda existe a ideia de que, para traficante, só é possível o regime fechado, mas não é bem assim. Aos pequenos traficantes seria recomendado evitar o regime fechado, para evitar o convívio carcerário. Quando a pena é inferior a quatro anos, pode-se fixar de forma diferente. Em relação à prisão provisória, nós observamos que muitos juízes não analisam a suficiência de outras medidas diferentes da prisão, como a proibição de frequentar determinados lugares ou de ter contato com certas pessoas. Após a reforma do Código de Processo Penal, em 2011, é exigido do juiz que analise outras medidas, alternativas à prisão cautelar. Isso é mais dramático no universo feminino, que é outro tema do seminário. Atualmente, 70% das prisões de mulheres decorrem do tráfico. Em Estados como o Rio Grande do Sul e Roraima, o índice chega a 89%, ou seja, de cada dez mulheres presas, nove são por tráfico. É algo assustador – uma questão de gênero importante, porque as mulheres estão sendo punidas de maneira diferente do homem. Convidamos especialistas em questões de gênero para enfrentar esse debate.
A Lei de Drogas é utilizada em casos que envolvem suplementos, remédios… Isso está adequado?
Rogerio Schietti – Essa é uma questão que deveria ter sido resolvida há muito tempo. Em 1996, o Congresso alterou o artigo 273 do Código Penal, após escândalos envolvendo a falsificação de remédios. Corrigiram o problema e criaram outros. Desde então, para qualquer conduta do artigo 273, a pena mínima é de dez anos de reclusão, mesmo que se trate da adulteração de um xampu anticaspa ou de um batom, ou então da importação de um remédio fitoterápico sem registro na Anvisa. A pena é absolutamente desproporcional, maior até do que a de homicídio, que é de seis anos. Depois de muito tempo nossa Corte Especial julgou a inconstitucionalidade desse dispositivo, em razão da desproporcionalidade da pena. Tribunais têm desclassificado a conduta para outro artigo, geralmente para tráfico de entorpecente, ou para contrabando. É preciso reformar para separar o joio do trigo.
Qual sua avaliação desses dez anos de aplicação da Lei de Drogas?
Rogerio Schietti – A lei foi um avanço em relação à legislação anterior. Para o usuário, a Lei 11.343/2006 deu um tratamento menos rigoroso, pois o define como alguém que necessita de tratamento, e não de prisão. Avançou também ao aumentar a pena mínima do tráfico, de três para cinco anos, mas compensando o rigor para permitir a distinção do traficante habitual e do pequeno traficante. Com o tempo, porém, surgiram novos fenômenos, como o crescimento das cracolândias nos centros urbanos. O comércio fácil e barato do crack é uma nova realidade, que destrói pessoas e famílias de maneira muito mais rápida. Boa parte dos novos usuários se envolveu com o crack. É claro que a lei precisa ser aperfeiçoada, e o ponto ótimo do seminário será ouvir profissionais de outras áreas, colher subsídios para eventuais mudanças na legislação e também na postura dos operadores do direito.
Fonte: STJ e Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados