goo.gl/9fhdgP | Na última semana uma grande polêmica e indignação envolvendo artista global estampou os principais veículos de comunicação, em especial, as mídias sociais.
O motivo? Todos já sabem: assediando sexualmente uma funcionária da casa (figurinista).
O comportamento em questão gerou diversas manifestações a respeito do assunto que, diga-se de passagem e, em verdade, ocorre diariamente nos quatro cantos no país, com uma diferença no que se refere a vítima ou ao agente: ser pessoas públicas dos mais diversos segmentos e, em razão disso resulta em grande repercussão.
Ocorre que o crescente polo de vitimização quando falamos em assedio sexual (acredita-se), está nos mais diversos ambientes (trabalho, escola, via pública), envolvendo, principalmente a mulher.
Há de se ressaltar que a tipificação da conduta tem o condão (ao menos se espera e acredita-se nisso), em minimizar, ou melhor, evitar violações de direitos, tais como, a dignidade, a moral, os bons costumes, o respeito, a segurança no ambiente de trabalho (ou fora dele).
Somado a isso, a preocupação quanto o assédio sexual não surgiu internamente, mas sim no âmbito mundial quando a Organização Internacional do trabalho – OIT buscou definir tal conduta.
Desse modo, a OIT define assédio sexual no sentido da adoção de atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das seguintes características:
Assim, podemos compreender o assédio sexual como uma pretensão sexual (aceitável ou não), seja voltados a favores sexuais ou ainda contatos físicos ou verbais, resultando em um cenário ofensivo à vítima, aliado ao fato de também poder ser tratado como forma de tratamento discriminatório ou de violência, seja contra homem e, principalmente, a mulher.
A conduta assédio sexual está capitulado no art. 216-A, do Código Penal, da seguinte forma:
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Há ainda a previsão de aumento de pena “em até um terço se a vítima é menor de dezoito (dezoito) anos”.
Nota-se que o infração penal em tela é tratada como de menor potencial ofensivo, não resultando na prisão em flagrante do agente, mas tão somente a lavratura de Termo Circunstanciado, o que, em verdade, de nada irá impedir ou impossibilitar que este dê continuidade a adoção de tal comportamento vil, somado ao fato quanto a dificuldade em subsidiar, através de um conjunto probatório consistente a responsabilização efetiva o que, aliado ao receio ou medo das vítimas em denunciar, acaba por contribuir para que desistam de registrar o Boletim correspondente e denunciando a conduta.
Ressalta-se que para a caracterização da infração em comento está o não consentimento por parte da vítima.
No ano de 2011, o Senado Federal, através do Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça, produziu material informativo tratando acerca do assunto (assédio sexual e também moral no ambiente de trabalho), trazendo, de forma didática informações voltadas a identificação e conscientização de um convívio harmônico, respeitoso e pautado na observância da dignidade da pessoa humana[1].
A violência sexual é uma prática perversa que atinge homens e mulheres de todas as idades, classes sociais, raças e etnias, em particular as meninas e mulheres. Uma das formas de apresentação dessa violência é o assédio sexual no ambiente do trabalho, que afeta especialmente as mulheres e que se caracteriza como meio de exercer controle e poder sobre elas nas relações laborais. Trata-se de crime previsto na legislação brasileira e de uma violação de direitos humanos[2].
Pode-se destacar condutas, típicas de assédio sexual: insinuações, narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sexual; contato físico não desejado; solicitação de favores sexuais; convites impertinentes; exibicionismo; gestos ou palavras, escritas ou faladas; chantagem para permanência ou promoção no emprego, dentre outras[3].
Nesse norte, observa-se, como mencionado anteriormente, que o assedio sexual fere/viola a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da nossa República, claramente identificada e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual pode ser definida na lição do Prof. Ingo Sarlet, como:
[…] a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável além de propiciar e promover sua participação ativa e coresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida[4]
Ademais, quando se fala em dignidade da pessoa humana, destaca-se que antes de sua incorporação e consequente reconhecimento nas Constituições, “foi imperioso que se reconhecesse o ser humano como sujeito de direitos e, assim, detentor de um ‘dignidade’ própria, cuja base (lógica) é o universal direito da pessoa humana a ter direitos[5]”.
O que estamos buscando trazer é uma breve reflexão quanto as razões que levam o agente assediador a agir dessa maneira, ou seja, não se trata apenas de infringir um regramento penal e que resulte em certa responsabilização, mas sim de aspectos morais, um conjunto de regras constituídas pela educação, valores, cultura, tradição e cotidiano na condução e orientação do desenvolvimento, bem como do comportamento do ser humano.
O valor moral, na lição de Kant, é estabelecido a partir de uma ação em que todos são beneficiados de forma justa, ou seja, é a manifestação de princípios de boa vontade decorrente da relação entre dever e princípios.
[…] o valor moral da ação praticada por dever centra- se na máxima da ação, isso significa que se concentra no por quê quero e somente uma máxima pode ilustrar as razões do querer (o por quê quero) diferentemente do que quero expresso por nossos propósitos[6].
Valores morais são fundamentais para o convívio em sociedade, voltado ao respeito à vida, seja esta individual ou coletiva.
Admitir o erro, pedir escusas após ofender (física, moral ou psicologicamente) alguém, justificando a conduta tendo como base ou responsabilizando a cultura machista de sua “geração”, disfarçada de brincadeiras, é, dada a máxima vênia, inadmissível.
A evolução humana depende do aprendizado não apenas decorrente dos erros dos outros, mas do transcorrer dos anos, uma vez que se a cultura e o pensamento humano de dez anos atrás já divergem da atual, realidade, quem dirá de mais de três décadas.
Notas e Referências:
[1] BRASIL. Senado Federal. Assédio Sexual e Moral. Diretoria Geral. Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça. Brasília, DF: 2011.
[2] BRASIL. Senado Federal. Assédio Sexual e Moral, p.17.
[3] BRASIL. Senado Federal. Assédio Sexual e Moral. Diretoria Geral. Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça. Brasília, DF: 2011.
[4] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade (da pessoa) humana e os direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 10. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015, p. 70-71.
[5] MORAES, Maria Celina Bondin. O conceito da dignidade humana: substrato axiológico e conteúdo normativo. In. SARLET, Ingo Wolfgang, org. Constituição, direitos fundamentais e direito privado. 2. ed., rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 116.
[6] ANDRADE, Renata Cristina Lopes. CARVALHO, Alonso Bezerra de. O dever moral e o valor das ações humanas segundo Kant. Disponível em:
<https://www.marilia.unesp.br/Home/RevistasEletronicas/Kinesis/renataandradealonsobezerra235-244.pdf>. Acesso em: 10 abr. 2017.
Por Jonathan Cardoso Régis
Fonte: emporiododireito
O motivo? Todos já sabem: assediando sexualmente uma funcionária da casa (figurinista).
O comportamento em questão gerou diversas manifestações a respeito do assunto que, diga-se de passagem e, em verdade, ocorre diariamente nos quatro cantos no país, com uma diferença no que se refere a vítima ou ao agente: ser pessoas públicas dos mais diversos segmentos e, em razão disso resulta em grande repercussão.
Ocorre que o crescente polo de vitimização quando falamos em assedio sexual (acredita-se), está nos mais diversos ambientes (trabalho, escola, via pública), envolvendo, principalmente a mulher.
Há de se ressaltar que a tipificação da conduta tem o condão (ao menos se espera e acredita-se nisso), em minimizar, ou melhor, evitar violações de direitos, tais como, a dignidade, a moral, os bons costumes, o respeito, a segurança no ambiente de trabalho (ou fora dele).
Somado a isso, a preocupação quanto o assédio sexual não surgiu internamente, mas sim no âmbito mundial quando a Organização Internacional do trabalho – OIT buscou definir tal conduta.
Desse modo, a OIT define assédio sexual no sentido da adoção de atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das seguintes características:
- ser uma condição clara para manter o emprego;
- influir nas promoções da carreira do assediado;
- prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima;
- ameaçar e fazer com que as vítimas cedam por medo de denunciar o abuso;
- e oferta de crescimento de vários tipos ou oferta que desfavorece as vítimas em meios acadêmicos e trabalhistas entre outros, e que no ato possa dar algo em troca, como possibilitar a intimidade para ser favorecido no trabalho.
Assim, podemos compreender o assédio sexual como uma pretensão sexual (aceitável ou não), seja voltados a favores sexuais ou ainda contatos físicos ou verbais, resultando em um cenário ofensivo à vítima, aliado ao fato de também poder ser tratado como forma de tratamento discriminatório ou de violência, seja contra homem e, principalmente, a mulher.
A conduta assédio sexual está capitulado no art. 216-A, do Código Penal, da seguinte forma:
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Há ainda a previsão de aumento de pena “em até um terço se a vítima é menor de dezoito (dezoito) anos”.
Nota-se que o infração penal em tela é tratada como de menor potencial ofensivo, não resultando na prisão em flagrante do agente, mas tão somente a lavratura de Termo Circunstanciado, o que, em verdade, de nada irá impedir ou impossibilitar que este dê continuidade a adoção de tal comportamento vil, somado ao fato quanto a dificuldade em subsidiar, através de um conjunto probatório consistente a responsabilização efetiva o que, aliado ao receio ou medo das vítimas em denunciar, acaba por contribuir para que desistam de registrar o Boletim correspondente e denunciando a conduta.
Ressalta-se que para a caracterização da infração em comento está o não consentimento por parte da vítima.
No ano de 2011, o Senado Federal, através do Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça, produziu material informativo tratando acerca do assunto (assédio sexual e também moral no ambiente de trabalho), trazendo, de forma didática informações voltadas a identificação e conscientização de um convívio harmônico, respeitoso e pautado na observância da dignidade da pessoa humana[1].
A violência sexual é uma prática perversa que atinge homens e mulheres de todas as idades, classes sociais, raças e etnias, em particular as meninas e mulheres. Uma das formas de apresentação dessa violência é o assédio sexual no ambiente do trabalho, que afeta especialmente as mulheres e que se caracteriza como meio de exercer controle e poder sobre elas nas relações laborais. Trata-se de crime previsto na legislação brasileira e de uma violação de direitos humanos[2].
Pode-se destacar condutas, típicas de assédio sexual: insinuações, narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sexual; contato físico não desejado; solicitação de favores sexuais; convites impertinentes; exibicionismo; gestos ou palavras, escritas ou faladas; chantagem para permanência ou promoção no emprego, dentre outras[3].
Nesse norte, observa-se, como mencionado anteriormente, que o assedio sexual fere/viola a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da nossa República, claramente identificada e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual pode ser definida na lição do Prof. Ingo Sarlet, como:
[…] a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável além de propiciar e promover sua participação ativa e coresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida[4]
Ademais, quando se fala em dignidade da pessoa humana, destaca-se que antes de sua incorporação e consequente reconhecimento nas Constituições, “foi imperioso que se reconhecesse o ser humano como sujeito de direitos e, assim, detentor de um ‘dignidade’ própria, cuja base (lógica) é o universal direito da pessoa humana a ter direitos[5]”.
O que estamos buscando trazer é uma breve reflexão quanto as razões que levam o agente assediador a agir dessa maneira, ou seja, não se trata apenas de infringir um regramento penal e que resulte em certa responsabilização, mas sim de aspectos morais, um conjunto de regras constituídas pela educação, valores, cultura, tradição e cotidiano na condução e orientação do desenvolvimento, bem como do comportamento do ser humano.
O valor moral, na lição de Kant, é estabelecido a partir de uma ação em que todos são beneficiados de forma justa, ou seja, é a manifestação de princípios de boa vontade decorrente da relação entre dever e princípios.
[…] o valor moral da ação praticada por dever centra- se na máxima da ação, isso significa que se concentra no por quê quero e somente uma máxima pode ilustrar as razões do querer (o por quê quero) diferentemente do que quero expresso por nossos propósitos[6].
Valores morais são fundamentais para o convívio em sociedade, voltado ao respeito à vida, seja esta individual ou coletiva.
Admitir o erro, pedir escusas após ofender (física, moral ou psicologicamente) alguém, justificando a conduta tendo como base ou responsabilizando a cultura machista de sua “geração”, disfarçada de brincadeiras, é, dada a máxima vênia, inadmissível.
A evolução humana depende do aprendizado não apenas decorrente dos erros dos outros, mas do transcorrer dos anos, uma vez que se a cultura e o pensamento humano de dez anos atrás já divergem da atual, realidade, quem dirá de mais de três décadas.
Notas e Referências:
[1] BRASIL. Senado Federal. Assédio Sexual e Moral. Diretoria Geral. Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça. Brasília, DF: 2011.
[2] BRASIL. Senado Federal. Assédio Sexual e Moral, p.17.
[3] BRASIL. Senado Federal. Assédio Sexual e Moral. Diretoria Geral. Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça. Brasília, DF: 2011.
[4] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade (da pessoa) humana e os direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 10. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015, p. 70-71.
[5] MORAES, Maria Celina Bondin. O conceito da dignidade humana: substrato axiológico e conteúdo normativo. In. SARLET, Ingo Wolfgang, org. Constituição, direitos fundamentais e direito privado. 2. ed., rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 116.
[6] ANDRADE, Renata Cristina Lopes. CARVALHO, Alonso Bezerra de. O dever moral e o valor das ações humanas segundo Kant. Disponível em:
<https://www.marilia.unesp.br/Home/RevistasEletronicas/Kinesis/renataandradealonsobezerra235-244.pdf>. Acesso em: 10 abr. 2017.
Por Jonathan Cardoso Régis
Fonte: emporiododireito