Mudança negada: aceitar transferência de bolsista é ato discricionário de universidade

goo.gl/bXZgxQ | Compete à universidade, e não ao Judiciário, decidir se estudante bolsista do Programa Universidade para Todos (Prouni) pode fazer a transferência de sua bolsa para outra instituição. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou liminar pedido por uma estudante.

Cursando Odontologia, a jovem pediu a transferência da bolsa de uma universidade de Lages (SC) para uma de Passo Fundo (RS). Ela alega não ter condições financeiras de ficar na cidade e que a nova universidade permitiria seu retorno à casa dos pais, em um município próximo.

O Conselho Universitário da instituição de origem negou o pedido de transferência da bolsa por entender que ela teria usado a vaga na instituição para usufruir do benefício em outra universidade, já que a aluna estava ciente da localização e das despesas no momento da matrícula.

A estudante ajuizou ação na Justiça Federal de Lages. Ela alegou que a negativa da transferência trará inúmeros prejuízos, já que não tem condições financeiras de permanecer em Santa Catarina e terá que deixar o ensino superior. Após ter a tutela antecipada negada, a jovem recorreu ao TRF-4.

O relator do caso na 4ª turma, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, negou a liminar, sustentando que não houve ilegalidade ou abuso de poder por parte da instituição de ensino, já que o pedido foi devidamente analisado pelo conselho universitário, como determina a norma própria da universidade.

Citando trecho da sentença, o relator ressaltou que não se pode falar em ilegalidade do ato da universidade pois a não anuência com a transferência da bolsa de estudos do Prouni é ato discricionário das instituições de ensino envolvidas, não cabendo a intervenção do Judiciário quanto aos motivos do indeferimento. De acordo com o relator, só caberia a interferência do Judiciário caso houvesse flagrante ilegalidade ou abusividade, o que não ocorreu.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

5004908-20.2016.4.04.7206/TRF

Fonte: Conjur
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