goo.gl/yLrQbd | Objetiva ressaltar a importância da Ética para a formação do profissional de Direito, desde a sua entrada na universidade até a sua inserção no mercado de trabalho, tratando especificamente do advogado, do promotor e do juiz.
Resumo:
Objetiva ressaltar a importância da Ética para a formação do profissional de Direito, desde a sua entrada na universidade até a sua inserção no mercado de trabalho, tratando especificamente do advogado, do promotor e do juiz, e definindo, para tanto, o que é Ética e Ética jurídica para um operador dessa área.
A razão de nossa reflexão, fundamentada na Ética e no papel que a mesma desempenha na área jurídica, faz-se necessária para ressaltar a sua importância no exercício das atividades dos operadores jurídicos, buscando, assim, o alcance de uma sociedade mais democrática; afinal, para que haja democracia, o cidadão tem de possuir consciência, o que garante acesso mais amplo aos seus direitos, e, não excluindo os seus deveres. Haja vista que um profissional bem orientado tornar-se-á não apenas competente, mas, sobretudo, ético. Sendo, dessa forma, oportuno convocar os protagonistas da área jurídica – estudantes de Direito, advogados, promotores, magistrados – para refletirem sobre os seus atos profissionais.
O professor e advogado, Marcus Cláudio Acquaviva, se manifesta em seu livro, intitulado Ética jurídica, a respeito do conceito de ética:
Resumindo: a) A Ética observa o comportamento humano e aponta seus erros e desvios; b) formula os princípios básicos a que deve subordinar-se a conduta do homem; c) a par de valores genéricos e estáveis, a Ética é ajustável a cada época e circunstância. (ACQUAVIVA, 2002, p. 27).
2.1 Ética jurídica
O estudo da Ética é de extrema relevância para o exercício profissional, visto que ocorre, no cotidiano, a deparação com infindáveis situações, as quais exigirão um mínimo de formação moral capaz de orientar no sentido do justo.
Em Direito, quando se fala em Ética jurídica, o que se entende por isso é ética profissional, ou seja, para os operadores do Direito, a ética é um conjunto de regras de conduta que regulam a atividade jurisdicional, visando a boa prática da função, bem como a preservação da imagem do próprio profissional e de sua categoria. É, dessa forma, um tipo específico de avaliação ou orientação da prática jurídica que se encontra paralelo à orientação determinada pelas normas processuais e pelas normas objetivas de Direito, e para a qual também se pode conceber uma certa forma jurídica de codificação - códigos de ética, e também uma certa forma de sanção - tribunais de ética. A Ética jurídica é, portanto, formulada a partir da prática profissional do Direito.
Deve ser uma disciplina tratada nos primeiros períodos do Curso de Direito para que sejam incutidas nos estudantes as idéias as quais nortearão seu futuro profissional, como também nos cursos e de reciclagem de todas as carreiras jurídicas, já que, enquanto disciplina conhecedora da ética profissional, deve tratar dos deveres morais de quem lhe diz respeito.
É no meio acadêmico que se formam e se fortalecem os ideais de honestidade e de melhor conduta, os quais servirão de base aos futuros operadores técnicos da ciência jurídica.
É fundamental ao estudante de Direito, para se transformar num profissional competente e ético, saber utilizar adequadamente as instalações da universidade, respeitar os professores e os colegas, espelhar-se nos melhores exemplos de conduta profissional e empenhar-se para enriquecer seus conhecimentos jurídicos, preocupando-se sempre em discernir o que é moralmente certo do que é eticamente reprovável.
São, portanto, alicerces essenciais para a construção de uma carreira promissora, tomando-se como base uma formação técnica e moral das mais sólidas.
4.2 O Advogado
A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 133, institui que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
É patente que a profissão de advogado representa um múnus social, isto é, esse profissional do Direito tem um elevado grau de compromisso para com a sociedade, como prestar assistência jurídica gratuita, defender os indivíduos sem levar em conta sua opinião isolada sobre o caso e, acima de tudo, agir com bases argumentativas fundadas na verdade.
Os deveres do advogado estão estabelecidos no Código de Ética e Disciplina, dado por um ato administrativo do Conselho Federal da OAB [1], norteado por princípios formadores da consciência profissional do advogado e que representam imperativos de sua conduta, a seguir: lutar sem receio pelo primado da justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à lei; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa fé em suas relações profissionais; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio; comportar-se com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica; exercer a advocacia com senso profissional, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e com a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe, resultando, portanto, numa maneira íntegra de agir.
Desse modo, a Ética é uma das maiores armas do advogado, pois o protege e guia no caminho da dignidade profissional, ficando cristalizado o sentimento ético como algo indissociável do exercício do Direito, a ponto deste não ser entendido apenas como o simples dever de respeitar o Código, mas sim como uma imposição da consciência e do novo padrão inteligível e evolutivo da sociedade, que faz da advocacia uma das mais respeitadas profissões.
4.3 O Promotor
O promotor “é o mais independente dentre os operadores jurídicos” (NALINI, 1999, p. 247). Isso se dá porque ele tem o poder de iniciativa, ou seja, de impulsionar a Justiça, estando sob sua responsabilidade aperfeiçoar a prestação jurisdicional, transformar a sociedade e realizar a sua pacificação.
A Constituição Federal, no artigo 127, atribui “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” aos agentes do Ministério Público, apresentando-se como atitudes eticamente reprováveis, condenáveis aos promotores: a adoção de posturas indiscretas, deixando-se seduzir pelos holofotes da mídia e a utilização, de forma abusiva, do poder que dispõe.
Portanto, a função essencial do Ministério Público está relacionada à preservação dos valores fundamentais do Estado enquanto comunidade, sendo responsável pela dedução em juízo da pretensão punitiva desse Estado, postulando, desse modo, a repressão ao crime. Estando, assim, o seu compromisso ético relacionado à proteção dos órgãos e negócios públicos, não esquecendo das liberdades individuais dos cidadãos vinculados à figura do Estado.
4.4 O Magistrado
Compete ao juiz respeitar a lei, interpretando-a de forma imparcial e honesta, analisando sempre todas as partes que compõem um conflito de interesses, o que garante, assim, o princípio do contraditório. Devendo também o mesmo possuir um alto grau de dever e um evidente senso de justiça.
Tem como função primordial a manutenção da harmonia social, já que assume o papel do Estado na resolução dos conflitos. O juiz tem a obrigação de respeitar a lei genérica, podendo adequá-la ao caso concreto pelo princípio da equidade, não se esquivando do princípio maior, que é o da justiça.
O magistrado jamais poderá abster-se de julgar um caso, alegando lacuna ou obscuridade da lei, sendo permitido a ele recorrer, nesses casos, à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito [2].
Um dos compromissos éticos conferidos ao magistrado é não se deixar corromper pelo poder que lhe é conferido, prezando constantemente pela humildade e deixando de lado todas as suas volições, para que isso não interfira na sua atividade julgadora.
Preceitua o artigo 35 da Lei Orgânica de Magistratura Nacional [3] que cabe ao juiz “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, os dispositivos legais e os atos de ofício”. Podendo-se, então, dizer que somente com estabilidade, equilíbrio psicológico e resguardo ético, terá o magistrado condições de exercer bem suas funções judicantes.
É desse modo que os profissionais do Direito, agindo segundo preceitos éticos e pautando a sua vida pessoal de forma coerente com a sua vida profissional, participará ativamente da construção de uma sociedade mais democrática. Haja vista que os operadores do Direito, enquanto estiverem desprovidos do devido cuidado ético, estarão relegando a sua profissão, gerando conflitos e causando prejuízos à categoria em que estão inseridos, devendo, portanto, sofrerem sanções disciplinares.
Sendo válido ressaltar que, para cumprir o seu papel com dignidade, honestidade e presteza, um jurisconsulto põe em prática seu saber aliado, e isso é o mais importante, a preceitos éticos, deixando evidente o seu compromisso com a justiça social.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Cláudio Brandão de Oliveira. 10. ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2002. 352 p.
CARVALHO, Daltro Oliveira de. Ética do Advogado. 66 f. Matéria para Trabalho Acadêmico – Faculdade de Direito de Franca, Laboratório de Pesquisas Jurídicas, Franca: SP.
MENESES, Geraldo Magela e Silva. Suprema Importância da Ética para os Profissionais do Direito. Revista Jurídica Consulex. São Paulo, ano VII, n. 147, p. 54-56, fev. 2003.
NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
RIBEIRO, Wanderley. Ética, Justiça e Direito: trinômio para uma sociedade mais democrática. O Neófito. Bahia, 07 ago 2000. Disponível em: <http://www.oneofito.com.br> Acesso em: 10 jul 2003.
VALLS, Álvaro L. M. O que é Ética? 9. ed. São Paulo: Editora Brasiliense, 1996.
[1] Lei n 8.906/94, art. 54, inciso V.
[2] Código de Processo Civil Brasileiro, art. 126.
[3] Lei Complementar n 35/79, recepcionada pela atual Constituição segundo jurisprudência do STF, RMS 21950.
Por Fabíola Dantas
Fonte: direitonet
Resumo:
Objetiva ressaltar a importância da Ética para a formação do profissional de Direito, desde a sua entrada na universidade até a sua inserção no mercado de trabalho, tratando especificamente do advogado, do promotor e do juiz, e definindo, para tanto, o que é Ética e Ética jurídica para um operador dessa área.
1. Introdução
Diante da situação reinante no mundo atual, verifica-se que há um desvirtuamento da conduta humana, refletido na violência, no egoísmo e na indiferença pelo outro, assentando-se na perda de valores morais, o que torna imprescindível a abordagem da Ética. Sendo assim, para uma convivência harmônica do indivíduo em sociedade, é preciso que haja uma reformulação dos conceitos norteadores do comportamento humano. Através da Ética, o homem usa sua consciência para apoiar e direcionar suas ações, almejando o fortalecimento de uma sociedade mais justa.A razão de nossa reflexão, fundamentada na Ética e no papel que a mesma desempenha na área jurídica, faz-se necessária para ressaltar a sua importância no exercício das atividades dos operadores jurídicos, buscando, assim, o alcance de uma sociedade mais democrática; afinal, para que haja democracia, o cidadão tem de possuir consciência, o que garante acesso mais amplo aos seus direitos, e, não excluindo os seus deveres. Haja vista que um profissional bem orientado tornar-se-á não apenas competente, mas, sobretudo, ético. Sendo, dessa forma, oportuno convocar os protagonistas da área jurídica – estudantes de Direito, advogados, promotores, magistrados – para refletirem sobre os seus atos profissionais.
2. Conceito de Ética
A palavra “Ética” vem do grego ethos, que significa, etimologicamente, caráter, conduta, estando mais ligada à consciência individual, não esquecendo que todas as atitudes pessoais se refletirão na coletividade. Assim sendo, ela busca distinguir o bem do mal, orientando sempre as ações humanas para o lado positivo.O professor e advogado, Marcus Cláudio Acquaviva, se manifesta em seu livro, intitulado Ética jurídica, a respeito do conceito de ética:
Resumindo: a) A Ética observa o comportamento humano e aponta seus erros e desvios; b) formula os princípios básicos a que deve subordinar-se a conduta do homem; c) a par de valores genéricos e estáveis, a Ética é ajustável a cada época e circunstância. (ACQUAVIVA, 2002, p. 27).
2.1 Ética jurídica
O estudo da Ética é de extrema relevância para o exercício profissional, visto que ocorre, no cotidiano, a deparação com infindáveis situações, as quais exigirão um mínimo de formação moral capaz de orientar no sentido do justo.
Em Direito, quando se fala em Ética jurídica, o que se entende por isso é ética profissional, ou seja, para os operadores do Direito, a ética é um conjunto de regras de conduta que regulam a atividade jurisdicional, visando a boa prática da função, bem como a preservação da imagem do próprio profissional e de sua categoria. É, dessa forma, um tipo específico de avaliação ou orientação da prática jurídica que se encontra paralelo à orientação determinada pelas normas processuais e pelas normas objetivas de Direito, e para a qual também se pode conceber uma certa forma jurídica de codificação - códigos de ética, e também uma certa forma de sanção - tribunais de ética. A Ética jurídica é, portanto, formulada a partir da prática profissional do Direito.
3. Deontologia
Deontologia é a disciplina de Filosofia do Direito que versa sobre deveres, direitos e prerrogativas dos operadores técnicos do Direito, bem como de seus fundamentos éticos. Esse termo deriva do grego deontos (dever) e logos (tratado). É expressão criada pelo filósofo inglês Jeremy Bentham (citado por Acquaviva, 2002, p. 27), que, em sua obra Deonthologie or Science of Morality, a designa como a ciência dos deveres do homem em geral, cidadão ou profissional.Deve ser uma disciplina tratada nos primeiros períodos do Curso de Direito para que sejam incutidas nos estudantes as idéias as quais nortearão seu futuro profissional, como também nos cursos e de reciclagem de todas as carreiras jurídicas, já que, enquanto disciplina conhecedora da ética profissional, deve tratar dos deveres morais de quem lhe diz respeito.
4. Operadores jurídicos
4.1 O Estudante de DireitoÉ no meio acadêmico que se formam e se fortalecem os ideais de honestidade e de melhor conduta, os quais servirão de base aos futuros operadores técnicos da ciência jurídica.
É fundamental ao estudante de Direito, para se transformar num profissional competente e ético, saber utilizar adequadamente as instalações da universidade, respeitar os professores e os colegas, espelhar-se nos melhores exemplos de conduta profissional e empenhar-se para enriquecer seus conhecimentos jurídicos, preocupando-se sempre em discernir o que é moralmente certo do que é eticamente reprovável.
São, portanto, alicerces essenciais para a construção de uma carreira promissora, tomando-se como base uma formação técnica e moral das mais sólidas.
4.2 O Advogado
A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 133, institui que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
É patente que a profissão de advogado representa um múnus social, isto é, esse profissional do Direito tem um elevado grau de compromisso para com a sociedade, como prestar assistência jurídica gratuita, defender os indivíduos sem levar em conta sua opinião isolada sobre o caso e, acima de tudo, agir com bases argumentativas fundadas na verdade.
Os deveres do advogado estão estabelecidos no Código de Ética e Disciplina, dado por um ato administrativo do Conselho Federal da OAB [1], norteado por princípios formadores da consciência profissional do advogado e que representam imperativos de sua conduta, a seguir: lutar sem receio pelo primado da justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à lei; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa fé em suas relações profissionais; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio; comportar-se com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica; exercer a advocacia com senso profissional, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e com a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe, resultando, portanto, numa maneira íntegra de agir.
Desse modo, a Ética é uma das maiores armas do advogado, pois o protege e guia no caminho da dignidade profissional, ficando cristalizado o sentimento ético como algo indissociável do exercício do Direito, a ponto deste não ser entendido apenas como o simples dever de respeitar o Código, mas sim como uma imposição da consciência e do novo padrão inteligível e evolutivo da sociedade, que faz da advocacia uma das mais respeitadas profissões.
4.3 O Promotor
O promotor “é o mais independente dentre os operadores jurídicos” (NALINI, 1999, p. 247). Isso se dá porque ele tem o poder de iniciativa, ou seja, de impulsionar a Justiça, estando sob sua responsabilidade aperfeiçoar a prestação jurisdicional, transformar a sociedade e realizar a sua pacificação.
A Constituição Federal, no artigo 127, atribui “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” aos agentes do Ministério Público, apresentando-se como atitudes eticamente reprováveis, condenáveis aos promotores: a adoção de posturas indiscretas, deixando-se seduzir pelos holofotes da mídia e a utilização, de forma abusiva, do poder que dispõe.
Portanto, a função essencial do Ministério Público está relacionada à preservação dos valores fundamentais do Estado enquanto comunidade, sendo responsável pela dedução em juízo da pretensão punitiva desse Estado, postulando, desse modo, a repressão ao crime. Estando, assim, o seu compromisso ético relacionado à proteção dos órgãos e negócios públicos, não esquecendo das liberdades individuais dos cidadãos vinculados à figura do Estado.
4.4 O Magistrado
Compete ao juiz respeitar a lei, interpretando-a de forma imparcial e honesta, analisando sempre todas as partes que compõem um conflito de interesses, o que garante, assim, o princípio do contraditório. Devendo também o mesmo possuir um alto grau de dever e um evidente senso de justiça.
Tem como função primordial a manutenção da harmonia social, já que assume o papel do Estado na resolução dos conflitos. O juiz tem a obrigação de respeitar a lei genérica, podendo adequá-la ao caso concreto pelo princípio da equidade, não se esquivando do princípio maior, que é o da justiça.
O magistrado jamais poderá abster-se de julgar um caso, alegando lacuna ou obscuridade da lei, sendo permitido a ele recorrer, nesses casos, à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito [2].
Um dos compromissos éticos conferidos ao magistrado é não se deixar corromper pelo poder que lhe é conferido, prezando constantemente pela humildade e deixando de lado todas as suas volições, para que isso não interfira na sua atividade julgadora.
Preceitua o artigo 35 da Lei Orgânica de Magistratura Nacional [3] que cabe ao juiz “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, os dispositivos legais e os atos de ofício”. Podendo-se, então, dizer que somente com estabilidade, equilíbrio psicológico e resguardo ético, terá o magistrado condições de exercer bem suas funções judicantes.
5. Considerações finais
Diante do exposto, constata-se que a Ética e o Direito caminham, ou pelo menos, devem caminhar, juntos, sempre na tentativa de encontrar a harmonia e a pacificação sociais, sendo necessário para essa persecução a contribuição de cada indivíduo que se insere na sociedade.É desse modo que os profissionais do Direito, agindo segundo preceitos éticos e pautando a sua vida pessoal de forma coerente com a sua vida profissional, participará ativamente da construção de uma sociedade mais democrática. Haja vista que os operadores do Direito, enquanto estiverem desprovidos do devido cuidado ético, estarão relegando a sua profissão, gerando conflitos e causando prejuízos à categoria em que estão inseridos, devendo, portanto, sofrerem sanções disciplinares.
Sendo válido ressaltar que, para cumprir o seu papel com dignidade, honestidade e presteza, um jurisconsulto põe em prática seu saber aliado, e isso é o mais importante, a preceitos éticos, deixando evidente o seu compromisso com a justiça social.
6. Referências
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Notas Introdutórias à Ética Jurídica. São Paulo: Desafio Cultural, 2002.BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Cláudio Brandão de Oliveira. 10. ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2002. 352 p.
CARVALHO, Daltro Oliveira de. Ética do Advogado. 66 f. Matéria para Trabalho Acadêmico – Faculdade de Direito de Franca, Laboratório de Pesquisas Jurídicas, Franca: SP.
MENESES, Geraldo Magela e Silva. Suprema Importância da Ética para os Profissionais do Direito. Revista Jurídica Consulex. São Paulo, ano VII, n. 147, p. 54-56, fev. 2003.
NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
RIBEIRO, Wanderley. Ética, Justiça e Direito: trinômio para uma sociedade mais democrática. O Neófito. Bahia, 07 ago 2000. Disponível em: <http://www.oneofito.com.br> Acesso em: 10 jul 2003.
VALLS, Álvaro L. M. O que é Ética? 9. ed. São Paulo: Editora Brasiliense, 1996.
[1] Lei n 8.906/94, art. 54, inciso V.
[2] Código de Processo Civil Brasileiro, art. 126.
[3] Lei Complementar n 35/79, recepcionada pela atual Constituição segundo jurisprudência do STF, RMS 21950.
Por Fabíola Dantas
Fonte: direitonet