goo.gl/M7FMiK | Determinação judicial que suspende carteira de habilitação para dirigir não ofende o direito de ir e vir. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que suspendeu temporariamente o documento de um devedor de pensão alimentícia na Comarca de São Sebastião do Caí. Até junho de 2014, o valor do débito acordado extrajudicialmente, e não pago, chegava a R$ 4,4 mil.
Na origem, a juíza Marisa Gatelli, da 2ª Vara Judicial daquela comarca, disse que tomou a medida em razão da falta de pagamento, apesar de todas as providências tomadas pelos filhos. “O caso dos autos é excepcional, uma vez que tudo indica que o executado teria condições de contribuir com alimentos, mas opta por deixar os filhos passando necessidades”, escreveu no despacho.
A defesa impetrou Habeas Corpus no TJ-RS, sob a alegação de que a Justiça tentou apenas três tentativas de localizar os bens do homem. Assim, o ato de suspender sua habilitação seria medida excessiva, pois a execução tramita há pouco tempo e, principalmente, porque ofende o direito de ir e vir do paciente.
O pedido foi negado pelo desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, relator. “O paciente, insofismavelmente, segue podendo ir e vir, desde que o faça a pé, de carona ou de transporte público. Esposar compreensão em sentido distinto significa dizer que os não habilitados a dirigir não podem ir e vir, inverdade absoluta”, complementou no voto.
Além disso, registrou no voto, a execução tramita desde 2014. Neste sentido, a simples alegação de que os credores não tomaram todas as providências para localizar outros veículos ou quaisquer outros bens em seu nome não bastam para derrubar a medida judicial. Isso porque o próprio autor poderia fazer a indicação destes bens, para honrar o acordo extrajudicial, e não o fez.
O desembargador Luiz Felipe Brasil também não viu ilegalidade na decisão, pois o ordenamento jurídico autoriza até a prisão do devedor de pensão. Também considerou que o autor pode usar outros meios para se locomover. “Pode ir de ônibus, a pé, até de bicicleta alugada, hoje nós temos isso — não precisa de carteira de habilitação para dirigir bicicleta —, ou quem sabe até de patinete ou skate, como se vê às vezes pelas ruas”, sugeriu.
“Lá [no precedente] está dito que o STJ sistematicamente não tem conhecido de Habeas Corpus quanto a essa matéria, e ele cita vários outros precedentes do próprio STJ no sentido de que não há sequer restrição ao direito de ir e vir em função dessa medida. Como o Habeas Corpus se destina justamente a coibir esse tipo de impedimento a esse direito fundamental — como esse impedimento não há —, essa medida não cabe ser atacada por Habeas Corpus”, expressou no voto.
Clique aqui para ler o acórdão.
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
Na origem, a juíza Marisa Gatelli, da 2ª Vara Judicial daquela comarca, disse que tomou a medida em razão da falta de pagamento, apesar de todas as providências tomadas pelos filhos. “O caso dos autos é excepcional, uma vez que tudo indica que o executado teria condições de contribuir com alimentos, mas opta por deixar os filhos passando necessidades”, escreveu no despacho.
A defesa impetrou Habeas Corpus no TJ-RS, sob a alegação de que a Justiça tentou apenas três tentativas de localizar os bens do homem. Assim, o ato de suspender sua habilitação seria medida excessiva, pois a execução tramita há pouco tempo e, principalmente, porque ofende o direito de ir e vir do paciente.
O pedido foi negado pelo desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, relator. “O paciente, insofismavelmente, segue podendo ir e vir, desde que o faça a pé, de carona ou de transporte público. Esposar compreensão em sentido distinto significa dizer que os não habilitados a dirigir não podem ir e vir, inverdade absoluta”, complementou no voto.
Além disso, registrou no voto, a execução tramita desde 2014. Neste sentido, a simples alegação de que os credores não tomaram todas as providências para localizar outros veículos ou quaisquer outros bens em seu nome não bastam para derrubar a medida judicial. Isso porque o próprio autor poderia fazer a indicação destes bens, para honrar o acordo extrajudicial, e não o fez.
O desembargador Luiz Felipe Brasil também não viu ilegalidade na decisão, pois o ordenamento jurídico autoriza até a prisão do devedor de pensão. Também considerou que o autor pode usar outros meios para se locomover. “Pode ir de ônibus, a pé, até de bicicleta alugada, hoje nós temos isso — não precisa de carteira de habilitação para dirigir bicicleta —, ou quem sabe até de patinete ou skate, como se vê às vezes pelas ruas”, sugeriu.
Pedidos futuros
Como o caso é inédito no colegiado, Santos acenou com a possibilidade, em demandas futuras, de votar pelo não conhecimento de HCs para derrubar este tipo de medida, embora se alinhasse com o entendimento do relator, no mérito.“Lá [no precedente] está dito que o STJ sistematicamente não tem conhecido de Habeas Corpus quanto a essa matéria, e ele cita vários outros precedentes do próprio STJ no sentido de que não há sequer restrição ao direito de ir e vir em função dessa medida. Como o Habeas Corpus se destina justamente a coibir esse tipo de impedimento a esse direito fundamental — como esse impedimento não há —, essa medida não cabe ser atacada por Habeas Corpus”, expressou no voto.
Clique aqui para ler o acórdão.
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur